Processo 0003385-98.2024.8.27.2713

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003385-98.2024.8.27.2713
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003385-98.2024.8.27.2713/TO AUTOR : ROGIERO PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELA DIAS DAS CHAGAS (OAB TO014108) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, à CPE para que retifique a capa dos autos, a fim de excluir o antigo patrono do autor, e incluir a nova advogada, conforme acostado nos eventos 70 e 71, para fins de regularização no sistema e-proc.  2. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, entretanto verifica-se que o referido pedido não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável.  Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis.  No caso dos autos, observa-se que os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência. Os extratos bancários indicam frequente movimentação financeira, inclusive com recebimento de valores, os quais variam de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, o próprio requerido informa se tratar de lavrador, com exploração econômica de imóvel rural, indicando acesso constante a valores variados.  Ademais, não foram apresentados outros documentos que corroborem a alegada situação de hipossuficiência. Não foram juntados certidão de veículos ou declaração de bens a fim se verificar sobre sua a inexistência de patrimônio. Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, notadamente diante da possibilidade de parcelamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º).  Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício.  3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA .  1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a…

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