Processo 0003387-27.2014.8.14.0047
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003387-27.2014.8.14.0047 RECORRENTE: LAERSION JORGE BADOTTI; LUCIANE BADOTTI REPRESENTANTE: EDIDACIO GOMES BANDEIRA – OAB/PA 5230 RECORRIDO: DOMINGOS DE SOUSA FAGUNDES; GEOVANE FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTE: LORRANNY RIBEIRO ROSA – OAB/PA 17725 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34542614), interposto por LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33692868) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TESES REITERADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de honorários advocatícios. Agravantes sustentam nulidade por ausência de preparo, ilegitimidade passiva e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais na execução de honorários implicaria o cancelamento da distribuição, à luz da legislação vigente à época dos fatos; (ii) saber se os agravantes possuem legitimidade passiva na execução, à luz de sua atuação no processo originário; (iii) saber se houve omissão do juízo quanto à análise do excesso de execução, em razão de remessa dos autos ao contador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de nulidade por falta de preparo. Consta dos autos pedido expresso de recolhimento posterior das custas, tendo o feito tramitado regularmente, sem impugnação válida ao ponto. 4. Legitimidade passiva reconhecida. Agravantes outorgaram poderes ao exequente, atuaram como parte nos autos da ação monitória e participaram ativamente da demanda que originou a obrigação sucumbencial. 5. Não verificado excesso de execução. A remessa ao contador judicial não implica acolhimento tácito da tese, tratando-se de providência comum de liquidação. Ausência de impugnação específica ou elementos concretos capazes de infirmar os cálculos. 6. Inexistência de erro material ou omissão na decisão agravada. Argumentos já enfrentados na decisão monocrática. Multa aplicada diante da manifesta improcedência do agravo, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento de custas, quando há pedido expresso de diferimento e não há indeferimento judicial, não acarreta o cancelamento da distribuição da execução. 2. A legitimidade passiva na execução de honorários pode decorrer da atuação efetiva da parte na ação que os originou, ainda que não figure formalmente como devedora no título executivo principal. 3. A simples remessa dos autos à contadoria não configura, por si só, reconhecimento de excesso de execução." No recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 19 e 257 do CPC/73 (art. 290 do CPC/15), art. 14 do CPC/15, arts. 506 e 779, I, do CPC/15, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.021, § 4º, do CPC, além de divergência com a jurisprudência do STJ. Defendem, em síntese, que a execução seria nula por ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o mero pedido de diferimento não teria…
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