Processo 0003387-33.2024.8.19.0210

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003387-33.2024.8.19.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CARLOS RENATO MARIANO BARBOZA, pela prática dos delitos descritos nos artigos 147 do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-04, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Recebimento da denúncia, fls. 62-63. Resposta à acusação, fls. 70-79. AIJ realizada, nos termos da assentada de fls. 130, oportunidade em que foi ouvida a vítima VANESSA, seguida do interrogatório do réu. Foram apresentadas as alegações finais orais. Alegações finais orais do MP, nos termos da peça acusatória, sustentando a comprovação da autoria e materialidade através do depoimento da vítima somado às provas dos autos. Alegações finais orais da Defesa, pugnando a ausência de dolo e, subsidiariamente, pela aplicação de pena mínima substituída por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CARLOS RENATO MARIANO BARBOZA, pela prática dos delitos descritos nos arts. 147 do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-04, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) No dia 08 de fevereiro de 2024 e 16 de fevereiro de 2024, por volta das 01h04min e 12h59min, na Rua Douglas Ramos, nº 17, Bairro Parque Anchieta, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou VANESSA DE OLIVEIRA, sua ex-companheira, por meio de mensagens de texto enviadas via aplicativo WhatsApp, de causar-lhe mal injusto e grave, com os seguintes dizeres: Se você vier eu te mato. Diante de Deus. Não vem aqui. Já perdi tudo, se você vier eu vou botar pra fuder. Não tenho mais nada a perder. Não vem aqui. Vai por inferno, mas perto de mim você não chega mais. Estou na esperança de trabalhar. Se eu não trabalhar hoje, eu vou destruir o seu carro. E não quero nem saber de nada. pode printar, faz o que você quiser, mas se você me fuder, eu vou te fuder também. Eu vou procurar o nael, eu vou fazer inferno da sua vida. Vou fazer tudo o que você fez comido nesses 5 anos. Sem papo. Vanessa eu vou fazer uma merda (...) você ta dando cada vez mais motivos pra sumir com você , conforme se infere do termo de declaração da vítima que instrui a presente exordial (index 4) e dos prints do index 16. Consta também dos autos que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 19h00min, o denunciado, consciente e voluntariamente, atentou contra a incolumidade da vítima VANESSA DE OLIVEIRA, sua ex-companheira, praticando vias de fato, mediante um tapa no rosto e apertões em seu braço, conforme termo de declaração que instrui a presente e fotografia anexa (index 14). Ressalte-se que esta não é a primeira vez em que o denunciado atenta contra a incolumidade de sua ex-companheira, tendo sido gerado o procedimento sob o nº 035-21469/2023, a fim de apurar a prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato (index 18). Assim agindo, está o…

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