Processo 0003387-63.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003387-63.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003387-63.2025.8.17.2470 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CARPINA, individuado na exordial. Alega que o autor é servidor efetivo municipal, exercendo o cargo de Agente de Trânsito desde o ano de 1999 e que, de acordo com o art. 141, § 2º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal (ID 214276388) e o art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 821, de 27 de janeiro de 1992 (ID 222220692), tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinquenta por cento a mais do que o normal. Todavia, o Município incide o terço constitucional apenas sobre a remuneração simples de 30 dias, quando deveria incidir sobre o período de férias já acrescido do adicional de 50% previsto na legislação local. Requereu a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças do adicional de férias de 50% e das diferenças do terço constitucional incidente sobre essa base majorada, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidos monetariamente e com juros de mora, bem como a obrigação de fazer para que o correto pagamento seja implementado em futuros períodos de gozo de férias, sob pena de multa diária (ID 214273970). Inicialmente foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da edilidade requerida (ID 214440373). A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a indisponibilidade do interesse público. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade material e formal do art. 141, § 2º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e por vício de iniciativa, bem como a impossibilidade de cumulação do adicional de 50% com o terço constitucional de férias, sob pena de bis in idem e onerosidade excessiva. Argumentou, ainda, a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a criação do benefício (ID 219281409). Réplica apresentada pela parte autora (ID 222205873). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARPINA. Passo ao exame antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por inexistir necessidade de produção de provas além das existentes nos autos, tendo em vista que as partes foram intimadas para especificação de provas, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (ID 241728500), e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 239624552). Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciaria gratuita, entendo que não deva prosperar. A prova da possibilidade financeira processual é daquele que a alega, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a condição econômica do autor, deve a impugnação ser rejeitada. REJEITO, destarte, a impugnação à justiça gratuita. Divergem-se as partes quanto a constitucionalidade e legalidade do art. 141, § 2º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei Municipal nº…

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