Processo 0003388-41.2026.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003388-41.2026.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003388-41.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS - RN8073 EXECUTADO: IVANILDO PINHEIRO BORGES SENTENÇA 1. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRA/RN, objetivando a satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 0725/2024 (ID 143308024)1, relativos às anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2017 a 2023. 2. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 145139284), posteriormente ratificada e complementada pela Defensoria Pública da União (ID 154722341), sustentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) a inexistência de fato gerador das anuidades, por jamais ter exercido a profissão e por ter requerido o cancelamento do registro profissional; c) a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa. 3. O CRA/RN foi intimado para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (ID 159855470), todavia, permaneceu silente. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. De início, importa ressaltar que a prescrição e o interesse de agir são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juízo. 6. Outrossim, antes de apreciar propriamente o caso concreto, convém apresentar um quadro descritivo dos referenciais normativos (legal, precedentalista e jurisprudencial) aplicáveis ao regime de prescrição das anuidades cobradas por conselhos profissionais, inclusive quanto a aspectos intertemporais envolvidos: TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PRECEDENTES QUALIFICADOS JURISPRUDÊNCIA processos ajuizados até 01/09/2021 Art. 8º da Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tema Repetitivo 696: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. REsp 1.664.389 // REsp 1.524.930 // AgInt no AREsp 1011326: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. processos ajuizados após 01/09/2021 Art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Tema Repetitivo 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. AgInt nos EDcl no REsp 2003253: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida…

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