Processo 0003389-07.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003389-07.2024.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003389-07.2024.8.16.0074 Processo:   0003389-07.2024.8.16.0074 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$30.783,19 Embargante(s):   EMILIA MISSA GUNJI MARCELO YUJI DA SILVA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Yuji da Silva e Emilia Missa Gunji em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital. Os embargantes sustentaram que contraíram financiamentos agrícolas consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1132083, nº 1169044, nº 1310964, nº 1350448 e nº 1372851, no montante atualizado de R$ 538.555,51. Narraram que são tradicionais produtores rurais na região de Iguatu e que sofreram severas quebras de safra nas culturas de soja e milho nos períodos agrícolas de 2021/2022 e 2022/2023 por conta de adversidades climáticas, notadamente secas intensas e geadas. Sob a tese de direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida rurícola e de excesso de execução decorrente de encargos moratórios e remuneratórios abusivos, postularam a procedência dos embargos para readequar as condições pactuadas, afastar a capitalização composta mensal de juros, expurgar a cobrança do seguro prestamista e alongar as obrigações rurais.  Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 13.1). A cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 29.1). Em preliminar, defendeu a revogação do benefício da justiça gratuita e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação típica de fomento e incremento da atividade produtiva. No mérito, alegou a higidez e a certeza dos títulos executivos extrajudiciais e refutou a prorrogação das obrigações sob o argumento de que os mutuários não preencheram os requisitos regulamentares, tendo formulado o pedido administrativo de forma intempestiva, quando os contratos já estavam totalmente vencidos. Aduziu a regularidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios e a licitude da capitalização de juros pactuada, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Em especificação de provas o banco requereu o julgamento antecipado, enquanto os embargantes requereram a produção de perícia e a oitiva de testemunhas (mov. 33.1 e 33.2). É o breve relatório. Decido.   2. Fundamentação  2.1. Do julgamento antecipado Da análise da controvérsia verifico que esta pode ser dirimida mediante a análise dos documentos que já estão no processo. Assim, indefiro a produção das provas pretendidas pela parte embargante e anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC e passo a proferir a sentença.   2.2. Da gratuidade da justiça A embargada pleiteou a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida aos embargantes, sustentando que as operações financeiras celebradas envolvem altos valores de fomento agrícola e que as notas fiscais carreadas não representam a real capacidade financeira dos produtores rurais familiares. A premissa de revogação, no entanto, não se sustenta diante da disciplina prevista na legislação instrumental civil. O benefício foi concedido com base em documentos trazidos pela parte embargante. Para afastar a eficácia da tutela concedida, caberia à…

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