Processo 0003389-25.2024.8.16.0068

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003389-25.2024.8.16.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Chopinzinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003389-25.2024.8.16.0068 Processo:   0003389-25.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desobediência (art. 330) Data da Infração:   26/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   DIEGO JOSÉ BARBOZA SENTENÇA 1. Relatório  Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995.  Passo a fundamentar e decidir.  2. Fundamentação  Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu DIEGO JOSÉ BARBOZA, já qualificado, a prática do delito descrito no artigo 330 do Código Penal.  O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.  2.1. Da materialidade e autoria  Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.  A transcrição do tipo penal imputado ao réu é a seguinte:   Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:   Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.  O delito de desobediência tutela o prestígio e a dignidade da Administração Pública, imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa.  Sobre o tema, também leciona Guilherme de Souza Nucci: (...) desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. Nessa linha: STJ: ‘O crime de desobediência (CP, art. 330) só se configura se a ordem legal é endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la” (HC 10.150-RN, 5.ª T., rel. Edson Vidigal, 07.12.1999, v.u., DJ 21.02.2000, p. 143). (...) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público. Nesta hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o funcionário, que recebe a ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois, nesta hipótese, age como particular (...) (Código Penal Comentado – 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1188)  Dito isto, verifico que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada no boletim de ocorrência e no termo circunstanciado de mov. 11.1, aliados a toda a prova oral produzida nos autos.  Igualmente, a autoria do delito é inconteste e recai na pessoa do réu Diego José Barboza, conforme indicam as provas coligidas na fase indiciária e processual.  Com efeito, o policial militar Cristiano José Mariano, quando ouvido em Juízo (mov. 91.2), relatou que a equipe foi acionada via 190 para atender ocorrência de violência doméstica e que, ao chegarem ao local, avistaram o réu e sua companheira sentados na parte externa da residência. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu levantou-se e correu em direção à casa de sua mãe. Foi dada voz de abordagem, que foi deliberadamente ignorada. O réu trancou-se no interior da residência, manteve diálogo…

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