Processo 0003389-57.2021.4.03.6201

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003389-57.2021.4.03.6201
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003389-57.2021.4.03.6201 EXEQUENTE: MARTA APARECIDA GODOI PEI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO-OFÍCIO/2026/JEF2-SEJF O precatório expedido nestes autos encontra-se com levantamento à ordem do Juízo da execução, em virtude de se encontrar irregular o CPF da patrona beneficiária – titular falecida, conforme comunicado por Ofício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O valor encontra-se liberado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consulta a requisitórios protocolizados disponível no link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/XXX.XXX.XXX-XX: O valor referente a honorário contratual encontra-se destacado em favor de MAGNA SOARES DE SOUZA. O advogado RONIE SOARES DE SOUSA - OAB MS25628 informou o falecimento da advogada em 18/04/2025 (certidão de óbito id. 397233920), juntou substabelecimento sem reservas id.361262910, de 11/04/2025, requerendo a retificação do beneficiário dos honorários contratuais destacados no precatório. Todavia, a patrona originária MAGNA SOARES DE SOUZA - OAB MS18148, atuou integralmente nos autos, efetuando o substabelecimento sem reservas somente em 11/04/2025 (ID 361262910), momento em que a requisição em seu nome já havia sido cadastrada e transmitida para processamento. Neste caso, conforme decisão ID 429068552, foi indeferido o pedido do advogado substabelecido tendo em vista que ele não tem direito a fazer regredir fases processuais, bem como os valores requisitados em nome da patrona substabelecente pertencem aos seus herdeiros. Portanto, neste momento, cabe autorizar apenas o levantamento do valor pertencente à autora/exequente. Face ao exposto, autorizo MARTA APARECIDA GODOI PEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar o levantamento do valor depositado em seu nome, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento e para anexar o comprovante de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes. Deverá a parte exequente (autora) comparecer na AGÊNCIA 2228 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Av. Mato Grosso, 2942 - Santa Fé, Campo Grande - MS, CEP 79021-151), munida dos documentos pessoais e de representação, para efetuar o levantamento, após certificado nos autos, pelo Oficial de Justiça, a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. Quanto ao honorário contratual devido em favor da patrona originária, determino a expedição de mandado de constatação e intimação para que o Oficial(a) de Justiça se dirija ao endereço da advogada falecida, conforme dados a seguir, e tente obter informações acerca da existência de eventuais herdeiros, inclusive indagando aos vizinhos, lavrando certidão circunstanciada sobre as diligências e resultados. Caso localize eventuais herdeiros do autor, esclarecer que há valores a serem partilhados entre os herdeiros sendo necessário que se habilitem nos autos juntando certidão de óbito e cópia dos documentos pessoais dos habilitandos (RG, CPF, comprovante de residência com CEP), indicando um herdeiro para figurar como administrador provisório da herança, conforme indica o art. 1.797 do Código Civil, no prazo de…

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