Processo 0003389-62.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003389-62.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003389-62.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244969030 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIMONE DOS SANTOS COSTA BARBOSA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ALT SAUDE LTDA. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela primeira ré e administrado pela segunda, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Alega que foi diagnosticada com grave enfermidade neurológica (Neuralgia do Trigêmeo à esquerda - CID G50.0), caracterizada por dores extremas e incapacitantes, refratária ao tratamento medicamentoso. Informa que, após recente internação hospitalar em maio/2026, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico de descompressão microvascular do nervo trigêmeo, o qual foi expressamente autorizado pela operadora ré (Guia de Solicitação de Internação nº 290050528). Contudo, relata que foi surpreendida com comunicado de que o contrato coletivo administrado pela ALT SAÚDE será rescindido unilateralmente, com previsão de cancelamento do seu plano de saúde para o dia 01/07/2026, o que inviabilizará a realização da cirurgia já autorizada e interromperá seu tratamento contínuo. Pugna, em sede de plantão judiciário, pela concessão de liminar para determinar que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde ou procedam à sua imediata reativação, garantindo-se a realização da cirurgia e a continuidade do tratamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo Plantonista para apreciação do pleito, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e dos normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o cancelamento do plano está aprazado para data iminente (30/06/2026 ou 01/07/2026), e a interrupção da assistência médica caracteriza risco concreto à saúde e integridade física da demandante, o que justifica a atuação excepcional do Plantão Judiciário. Defiro, em caráter provisório, os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), sem prejuízo de posterior reapreciação pelo Juízo Natural. No mérito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona o seu deferimento à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pela prova documental acostada à inicial. A autora comprova o vínculo contratual, a adimplência, a gravidade da patologia (Evolução Diária - Doc. 09) e a expressa indicação cirúrgica assinada pelo Dr. Brenno Franklynn Alves (Doc. 10). Mais do que isso, a própria operadora ré já emitiu a guia de autorização para a cirurgia e materiais (Guia nº 290050528 - Doc. 11). No que tange ao cancelamento unilateral do contrato, embora seja facultado às operadoras a rescisão de planos coletivos após o período de vigência mínima,…

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