Processo 0003389-76.2025.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003389-76.2025.8.17.2100 AUTOR(A): LUCRECIA CASSIMIRO DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO LUCRECIA CASSIMIRO DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, também qualificado. Em sua peça exordial, a autora sustenta ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida que afirma desconhecer, relativa ao contrato nº 1443755, no valor de R$ 1.851,43. Alega a inexistência de relação jurídica com a empresa ré e a consequente ilicitude da negativação, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação alegando, (ID 234244745), preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da negativação. Esclareceu que adquiriu o crédito por meio de cessão firmada com a credora originária, FortBrasil-10. Acostou aos autos cópia da proposta de crédito devidamente assinada, documentos pessoais utilizados na contratação (CTPS e CPF), além do histórico de faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora, na qual impugnou os documentos trazidos com a defesa, reiterando os termos da inicial. (ID 235316784). Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. De início, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação correta da ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e na legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora. Compulsando os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Com efeito, os documentos acostados pela defesa são robustos e infirmam a tese de desconhecimento da dívida sustentada na inicial. Foi colacionada a Proposta de Crédito (ID 234244746) contendo dados pessoais da autora e assinatura que guarda nítida semelhança com aquela aposta na procuração e nos documentos de identificação civil apresentados pela própria demandante. Mais relevante ainda é o extrato detalhado de movimentação do cartão de crédito, que aponta o uso frequente em supermercados e demonstra que houve o pagamento de várias faturas em períodos anteriores (ID 234244746). A alegação de desconhecimento de débito se mostra absolutamente incompatível com o comportamento da parte que efetua pagamentos parciais e sucessivos da dívida. Tal conduta…
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