Processo 0003390-41.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003390-41.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE NILTON BARROS E SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE NILTON BARROS E SILVA em face de BANCO CREFISA S.A. e BANCO INTER S.A., objetivando a anulação de um contrato de empréstimo e a reparação por danos. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que resultou na abertura de uma conta e na contratação de um empréstimo pessoal não solicitado em seu nome junto ao Banco Crefisa, no valor de R$ 11.520,00. Afirma que parte dos valores foi transferida para uma conta de terceiro no Banco Inter. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 233047722), mas posteriormente deferida em sede de Agravo de Instrumento (decisão juntada sob o Id. 235562347), para determinar a suspensão das cobranças. O réu BANCO INTER S.A. apresentou defesa (Id. 235453047), arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica com o autor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de ato ilícito de sua parte. O réu BANCO CREFISA S.A. apresentou defesa (Id. 242319869), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual do autor e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de aplicativo, e a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência da fraude. A parte autora apresentou réplica às contestações (Ids. 235727982 e 242820126), refutando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras. Intimadas a especificarem provas (Id. 243005126), a parte autora requereu a exibição de documentos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (Id. 243277033), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 243683044 e 244326081). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida, tornando desnecessária a dilação probatória. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC). No caso em tela, a parte autora requereu a exibição de documentos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica, ao passo que as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado. Indefiro os pedidos de produção de novas provas. A controvérsia central – a existência de fraude na contratação – pode ser dirimida pela análise dos documentos já carreados aos autos, notadamente pela omissão dos réus em apresentar o contrato de abertura de conta e os registros de validação da identidade do consumidor, documentos que…
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