Processo 0003390-47.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003390-47.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244971551, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebido no plantão judiciário. SONIA CONCEIÇÃO GRASSI DE GOUVEIA, devidamente qualificada nos autos, por intermédios dos seus causídicos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, ser idosa, 82 (oitenta e dois) anos, e ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Afirma que foi diagnosticada com Hidrocefalia de Pressão Normal, condição neurológica que acarretou declínio cognitivo acentuado e perda da capacidade de locomoção. Assevera que, diante da gravidade do quadro, houve indicação médica peremptória para a realização de procedimento cirúrgico de derivação ventrículo-peritoneal, conforme laudo médico de Id. 244970754. Contudo, a parte ré apresentou negativas parciais de cobertura quanto aos materiais essenciais e tecnologias prescritas, como o sistema de neuronavegação e cateteres específicos, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou codificação, conforme se extrai do Id. 244970755. Aduz a demandante que a resistência indevida da seguradora em autorizar o procedimento completo acarretou o severo e rápido agravamento de seu estado clínico no intervalo entre as solicitações. Em virtude da demora, o médico assistente emitiu um segundo laudo em 26 de junho de 2026 (Id. 244970753), no qual reforça a urgência do ato operatório e alerta que a paciente agora se encontra prostrada, sem deambular e acometida por quadro demencial severo. O novo documento técnico enfatiza que a cirurgia é a única via para reverter o declínio neurológico e que o uso do neuronavegador, anteriormente negado, é vital para evitar hemorragias cerebrais fatais durante a introdução do cateter, tornando a intervenção inadiável. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que este juízo plantonista determine que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia e todos os materiais requisitados, incluindo a bota pneumática e o sistema de neuronavegação, ante o real risco de morte ou sequelas irreversíveis. É o relatório necessário. Passo a decidir. A competência dos magistrados em regime de Plantão Judiciário é de natureza excepcional e restrita, limitando-se ao exame de matérias que, sob pena de perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, não possam aguardar o expediente forense ordinário. Tal regramento encontra-se consolidado na Resolução CNJ nº 71/2009 e, no âmbito deste Tribunal, nas Resoluções nº 267/2009 e nº 526/2024. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial,…
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