Processo 0003391-33.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003391-33.2025.4.05.8205 AUTOR: JOELZA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Os documentos constantes do ID 118372133 comprovam que a parte autora (mulher) completou 55 anos de idade em 25/04/2025. Assim, preenchido o requisito etário, passo à análise do exercício da atividade campesina no período indicado na exordial. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Para comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Contrato de comodato em favor da autora, com firma reconhecida em 03/03/2020 (ID 118372136, fl. 2); b) CAF com emissão em 25/10/2023 (ID 118372136, fl. 4); c) Ficha de associação sindical, com filiação em 04/03/2020 (ID 118375337, fl. 8). Para melhor análise dos fatos controvertidos, foi designada perícia de constatação (ID 141303096). Na ocasião, a parte autora, residente em imóvel rural, relatou que trabalha na agricultura há mais de quarenta anos na companhia do seu pai. Afirma também que já trabalhou como manicure, mas em sua própria casa. A assistente deste juízo observou a existência de instrumentos relacionados ao labor campesino, tais como pá e foice, além disso, consigna que os vizinhos confirmaram o exercício de atividade rural pela autora. Da análise feita pelo INSS (ID…
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