Processo 0003391-80.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003391-80.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003391-80.2025.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DO ROSARIO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO PINTO RIBEIRO , qualificada nos autos, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Indébito  em face de  ODONTOPREV S.A. , igualmente qualificada. A autora, na condição de idosa e aposentada, relata que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária. Expõe que, ao revisar seus extratos, identificou descontos mensais sob a rubrica ODONTOPREV S.A. no intervalo entre novembro de 2022 e março de 2023. Tais cobranças totalizam o montante de R$ 182,96 , as quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 365,92 , além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A decisão inicial determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, providência cumprida pela autora com a juntada de nova procuração e documentos das testemunhas. A ré, citada, apresentou contestação. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora firmou regularmente a “Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física” em 07/11/2022, juntando o documento com a sua assinatura. Alegou que o plano foi inativado em 31/03/2023, inexistindo conduta ilícita, e que o pedido indenizatório carece de fundamento. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e afirmando, genericamente, que não há contrato válido, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante da Proposta de Adesão. As partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria é exclusivamente documental, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Incide o art. 355, I, do CPC, pois os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta que a autora não buscou solução administrativa prévia. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) prescinde do esgotamento da via administrativa, e a Recomendação CNJ nº 159/2024 não cria condição de procedibilidade. Rejeito. 2.3. Das prejudiciais de mérito A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, e as pretensões condenatórias, relativas a descontos ocorridos a partir de novembro de 2022, não foram alcançadas pela prescrição, seja qual for o prazo adotado. Nada há a declarar. 2.4. Do mérito 2.4.1. Do ônus da prova e da comprovação da contratação O cerne da controvérsia reside em saber se a autora contratou ou autorizou os descontos realizados pela ré. A ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), desincumbiu-se satisfatoriamente. Instruiu sua contestação com a  “Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física” , datada de 07/11/2022, na qual constam os dados pessoais da…

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