Processo 0003392-37.2022.8.27.2721
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003392-37.2022.8.27.2721/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : RAYMUNDO OLIVEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, a inexistência de amparo legal para a determinação judicial e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de dilação de prazo, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida destinada à regularização da petição inicial e à prevenção de fraudes processuais; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, afasta os efeitos processuais decorrentes do descumprimento da determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela, bem como os poderes de direção formal e material do processo, podendo exigir documentos necessários à verificação da regularidade da relação processual e à prevenção de fraudes e demandas predatórias. A exigência de procuração específica e atualizada não viola o direito de acesso à justiça, pois busca aferir a efetiva vontade da parte de demandar judicialmente e observa os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil. A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui medida compatível com o dever de cooperação processual e com a adequada identificação da parte autora. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de cooperar com o juízo e de observar a boa-fé processual, sendo inadmissível a inércia injustificada diante de determinação judicial legítima. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer dilação de prazo sem demonstrar circunstância excepcional ou justa causa apta a justificar o descumprimento da ordem judicial. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de promover a emenda da petição inicial quando determinada pelo magistrado, autorizando o indeferimento da exordial em caso de descumprimento. A juntada posterior dos documentos em sede recursal não tem o condão de sanar a inércia processual anteriormente verificada nem de afastar os efeitos da preclusão consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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