Processo 0003392-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003392-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA LOURENCO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. IMÓVEIS. FRAÇÕES IDEAIS. ALIENAÇÕES POSTERIORES. FRAUDE A EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada, terceira adquirente, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0008448-64.2004.4.05.8400, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal, com a consequente declaração de ineficácia de alienações de frações ideais de imóveis realizadas, e determinou a expedição de mandados de penhora e avaliação dos referidos bens. 2. A parte executada, ora agravante, aduz que (i) adquiriu a cota-parte de 50% do imóvel de matrícula nº 1.364, situado no Município de Campo Redondo/RN, em 18 de dezembro de 2017, mediante negócio jurídico formalizado em cartório, adotando cautelas usuais para a verificação da situação jurídica do bem; (ii) obteve Certidão Positiva com Efeito de Negativa, emitida pela Fazenda Nacional, circunstância apta, segundo sustenta, a demonstrar a regularidade fiscal do alienante e a evidenciar sua boa-fé na celebração do negócio; (iii) é necessário considerar o regime de publicidade registral previsto no art. 54, V, da Lei nº 13.097, de 2015, com redação introduzida pela Lei nº 14.825, de 2024, defendendo a exigência de averbação prévia de constrições na matrícula do imóvel para sua oponibilidade a terceiros adquirentes; (iv) a ausência de qualquer registro restritivo na matrícula do bem, associada à obtenção de certidão fiscal válida, teria gerado legítima expectativa quanto à regularidade da aquisição, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a efetivação de medidas constritivas sobre o imóvel adquirido, até o julgamento definitivo do agravo. 3. Decisão (Id. 6867058) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 6957358), alegando que (i) no presente caso, reitera-se, a dívida tributária foi inscrita em 06/04/2004. As alienações dos imóveis ocorreram em 18/12/2017, para Cláudia Lourenço de Farias, ora agravante, e em 09/01/2018 (para Felipe Jacome Farias Wanderley). Ambas as datas são posteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005); (ii) a alienação de bens do executado (Sebastião Lourenço de Farias) após a inscrição da dívida ativa em 06/04/2004, sem a reserva de outros bens ou rendas suficientes para o total pagamento, configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé dos adquirentes ou da existência de registro público da constrição. O registro da penhora não é uma exigência para a caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, especialmente após a vigência da LC nº 118, de 2005; (iii) a invocação da Lei nº 14.825, de 2024 é inoportuna, visto que o regime da fraude à execução fiscal é regido por lei especial (CTN) e já possui disciplina específica e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questões em discussão 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.