Processo 0003392-65.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0003392-65.2025.8.27.2710/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ter constatado a incidência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária (Agência nº 6905, Conta nº 620198-9), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” , sem que tenha celebrado contratação, aderido ou autorizado qualquer vínculo jurídico relacionado ao referido serviço. Sustenta que os descontos totalizam o montante de R$ 487,63. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 25), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 31). Por fim, instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 39 e 41). Eis o relato do essencial. Decido. II. FundamentAÇÃO 1. Do julgamento Antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e o acervo probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. A demanda cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, da existência de contratação válida, da ocorrência de indébito e da eventual configuração de dano moral. Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 39 e 41). Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorar o conjunto probatório e indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes à formação de seu convencimento. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Das Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, sendo evidente a necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência manifestada pela parte ré em contestação. Igualmente, não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Do Mérito e Ônus da Prova A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Foi determinada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, incumbindo ao banco demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). No caso em exame, a instituição financeira limitou-se a discorrer genericamente acerca das características e vantagens dos produtos securitários ofertados, sem, contudo, colacionar aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do autor, seja em meio físico ou eletrônico.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.