Processo 0003393-19.2025.5.07.0039
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0003393-19.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO APOLINARIO ALMEIDA AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0003393-19.2025.5.07.0039 (AP) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO APOLINARIO ALMEIDA AGRAVADO: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA, DECIO SIMOES PEREIRA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que os atos executórios deveriam ser concentrados no processo originário por conveniência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador substituído possui legitimidade e interesse processual para promover execução individualizada de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de execução unificada conduzida pelo sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do sindicato para a execução coletiva (art. 8º, III, da Constituição Federal) é concorrente e não exclui a faculdade do trabalhador de individualizar o cumprimento da sentença na parte que lhe cabe (art. 98 do Código de Defesa do Consumidor). 4. O interesse processual do exequente reside na utilidade e necessidade da via individual para a satisfação célere de seu crédito alimentar específico. 5. Razões de organização administrativa ou economia processual não podem restringir o direito constitucional de ação nem impor a unificação forçada das execuções contra a vontade do credor. 6. Precedentes pacificados do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional reafirmam a natureza concorrente e disjuntiva da legitimidade para a execução de títulos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento:É facultado ao trabalhador beneficiário de sentença coletiva promover a execução individual de seu crédito, sendo concorrente a legitimidade entre o substituído e o substituto processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 8º, III; CLT, art. 897, 'a'; CDC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10194-23.2017.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 05/05/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exquente contra a respeitável sentença proferida pela MMª Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003393-19.2025.5.07.0039, que decidiu extinguir a execução individual sem resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de interesse processual, ante a existência de execução centralizada nos autos do processo piloto nº 0000554-21.2025.5.07.0039, e na necessidade de observar a isonomia entre credores, considerando que a devedora principal, CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, encontra-se em recuperação judicial (Id. 11b44bd). Inconformado, o Exequente recorre por meio do agravo de petição de Id. d0ce606. Sustenta, em síntese, a legitimidade para promover a execução individual de título…
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