Processo 0003393-56.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0003393-56.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MAURO ADRIANO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAURO ADRIANO RIBEIRO , qualificado nos autos, em face do ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Execução Fiscal nº 5001061-61.2008.8.27.2729. O embargante alega, em síntese, que: (a) o crédito tributário de ICMS consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº A-1398/2008, no valor atualizado de R$ 2.244.633,18, foi atingido pela decadência, pois os vícios que anularam os dois primeiros autos de infração (AI nº 26453/1999 e AI nº 33814/2002) são de natureza material, e não formal, razão pela qual não incide o art. 173, II, do CTN, mas a regra geral do art. 173, I, do CTN, que teria levado à extinção do crédito em 1º de janeiro de 2002; (b) a CDA é nula por indicar como fundamento exclusivo da penalidade o art. 48, III, "a", da Lei Estadual nº 1.287/2001, norma que entrou em vigor em 2002, ao passo que os fatos geradores são de 1996, em violação ao princípio da irretroatividade tributária; e (c) o embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto não foi notificado pessoalmente no processo administrativo tributário que originou o crédito, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Os Embargos foram recebidos em decisão do Evento 6, que deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e mitigou a exigência de garantia integral do juízo, sem atribuição de efeito suspensivo. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 16), suscitando preliminares de intempestividade, preclusão consumativa, inadmissibilidade por ausência de garantia integral, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a validade do crédito tributário, sustentando que os vícios dos lançamentos anteriores eram formais, que a retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN autoriza a aplicação da Lei nº 1.287/2001 e que a inclusão do sócio na CDA é legítima, invocando o Tema 103 do STJ quanto ao ônus da prova. O embargante ofereceu réplica (Evento 23), enfrentando cada uma das preliminares e reforçando as teses de mérito. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 31 e 32). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1.1 Da tempestividade dos Embargos A Fazenda Estadual sustenta a intempestividade dos Embargos com base em certidão do Evento 101 da Execução Fiscal, que atestou o decurso de prazo após intimação editalícia pretérita. Não assiste razão à Fazenda. O prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal é de trinta dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. No caso em exame, o AR expedido no Evento 184 da Execução Fiscal para intimação específica do embargante ainda não havia sido entregue quando do protocolo destes Embargos, em 26 de janeiro de 2026. O embargante compareceu espontaneamente aos autos antes do início da fluência do prazo defensivo. Aplica-se, portanto, o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ademais, a própria Fazenda Estadual, no Evento 136 da Execução Fiscal, concordou com a alegação de nulidade da citação editalícia anterior do embargante e requereu a expedição de nova carta precatória para citação em endereços específicos, tornando…
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