Processo 0003393-77.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003393-77.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003393-77.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MANOEL VALDIR DE LIMA ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Manoel Valdir Lima, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais em face do Estado do Tocantins e do SERVIR (Plano de Assistência em Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins) (Evento 1). Narra o autor que, aos 67 anos de idade, é portador de Mieloma Múltiplo (câncer de medula, CID 10 C90.0) (Evento 1), tendo sido submetido a transplante de medula óssea em 25 de setembro de 2024 (Evento 8). Informa que, no acompanhamento pós-operatório, seu médico assistente prescreveu a realização do exame PET-CT para monitoramento da atividade metabólica da doença e detecção de eventual recidiva (Evento 1). Contudo, relata que a operadora de saúde negou a cobertura administrativa sob a justificativa de inexistência de previsão contratual para o caso de mieloma múltiplo (Evento 1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a autorizarem e custearem integralmente o exame, cujo orçamento particular perfaz o montante de R$ 4.100,00 (Evento 1). No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1). Formulou, ainda, pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça (Evento 1). A decisão de Evento 8 deferiu a prioridade na tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus autorizassem e custeassem imediatamente o exame PET-CT prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Devidamente intimado, o Secretário de Administração do Estado do Tocantins exarou nota de ciente (Evento 15) (Evento 17). O Estado do Tocantins apresentou contestação tempestiva (Evento 24) (Evento 26). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 24). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao plano de saúde SERVIR, por se tratar de plano público assistencial sob a modalidade de autogestão, instituído pela Lei Estadual nº 2.296/2010 (Evento 24). Defendeu a taxatividade do rol de coberturas do plano e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (Evento 24). Por fim, aduziu a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (Evento 24). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial (Evento 29). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, alegando genericamente a ausência de comprovação de insuficiência de recursos (Evento 24). Sem razão o impugnante. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário (Evento 1). Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda e o comprovante de rendimentos, demonstram que o autor atua como autônomo e possui rendimentos…

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