Processo 0003394-11.2025.8.17.2420

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003394-11.2025.8.17.2420
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003394-11.2025.8.17.2420 EXEQUENTE: A. L. F. EXECUTADO(A): UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238493471, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de fazer, no qual a executada UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou impugnação (ID 231699070), aduzindo a impossibilidade de cumprimento literal da ordem nos termos originalmente impostos, alegando entraves regulatórios junto à ANS e ausência de colaboração da exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 234603603, arguindo a intempestividade da peça de defesa e reiterando o pedido de medidas coercitivas ante o descumprimento contumaz da obrigação. 1. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Ab initio, impõe-se o exame do pressuposto extrínseco da tempestividade da impugnação apresentada pela executada (ID 231699070). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a intimação da executada para o cumprimento voluntário e, subsidiariamente, para a apresentação de impugnação (ID 226143575), teve seu expediente de intimação expedido em 28/01/2026 (ID 228771956). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, e observando a suspensão do prazo processual em virtude do feriado de Carnaval (16 e 17 de fevereiro de 2026), o termo final para o protocolo da peça defensiva ocorreu em 23/02/2026. Contudo, a executada protocolizou sua impugnação apenas em 26/02/2026, restando caracterizada a extemporaneidade da manifestação. A preclusão temporal opera-se de pleno direito, impedindo que o juízo conheça das matérias que não sejam de ordem pública. Entretanto, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer de natureza assistencial, em que se discute a efetivação da tutela jurisdicional e a própria possibilidade material de cumprimento da ordem, o magistrado deve analisar o conteúdo sob o prisma do art. 536 do CPC, a fim de assegurar o resultado prático equivalente, sem que isso implique o reconhecimento da tempestividade da impugnação no que tange à rediscussão do débito das astreintes consolidadas. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA No que tange ao mérito das alegações trazidas pela executada, a tese de "impossibilidade material e jurídica" de restabelecer o plano original por ausência de registro na ANS ou pela natureza do produto ser diversa da praticada na base de Maceió/AL não merece prosperar. A sentença proferida no processo originário (ID 199782774 / ID 207721542) foi clara ao determinar a portabilidade para plano individual compatível, sem imposição de novas carências. A resistência da operadora em enquadrar a beneficiária em seus produtos vigentes, sob o argumento de que estaria operando um "plano pirata" ou clandestino, constitui nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa em fase de execução, o que é vedado pelo sistema processual em virtude da preclusão máxima e da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). A regulamentação da ANS (Resolução Normativa nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados