Processo 0003395-61.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003395-61.2025.4.05.8402 RECORRENTE: VALDETE FERREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO - RN12821-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0003395-61.2025.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, determinando a averbação de período rural de 06/2022 a 06/2025. Recorre a autora argumentando que haveria provas suficientes para a configuração da sua qualidade de segurada especial durante todo o período da carência do benefício pleiteado. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. Síntese Normativa A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, nos termos do art. 201, § 7.º, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 11, 39, inciso I, 48 e 106 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício; e c) a atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência. A comprovação do tempo de serviço como segurado especial deve ser feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o art. 38-B da Lei n.º 8.213/91, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado pela Medida Provisória n.º 871/2019; IV - declaração de aptidão ao PRONAF ou documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (Lei n.º 8.213/91, art. 106). Acerca da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese no Tema 301, julgado em 15/09/2022 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE. Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Acórdão publicado em 16/09/2022): "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de…
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