Processo 0003396-05.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003396-05.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003396-05.2025.8.27.2710/TO AUTOR : PEDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO PEREIRA DA SILVA , qualificado na petição inicial, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito  em face de  PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. , igualmente qualificada. Em síntese, o autor relata que recebe seu benefício previdenciário perante o Banco Bradesco e que, ao verificar seus extratos, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica 'PSERV' , no valor unitário de R$ 59,95 . Conforme a planilha anexada à inicial, o somatório dos débitos alcança o montante de R$ 179,85 . O requerente sustenta jamais ter contratado ou autorizado referido seguro, desconhecendo a origem de tais cobranças. A parte autora requer: (i) a gratuidade da justiça e a prioridade processual; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência de relação contratual quanto ao seguro 'PSERV'; (iv) a restituição em dobro do indébito, no importe de R$ 359,70 ; e (v) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 . O valor atribuído à causa foi de R$ 10.359,70 . Na decisão inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, que a empresa ré atua como mera intermediadora de cobranças e que, ao tomar conhecimento da insatisfação do autor, cancelou o serviço e cessou os descontos. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Contudo,  não juntou qualquer contrato assinado pelo autor ou gravação que comprove a contratação . Limitou-se a colacionar uma tela interna de cadastro de proposta de seguro, sem assinatura do consumidor, e documentos relativos à sua constituição societária. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a ausência de contratação e rechaçando as preliminares. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. O réu quedou-se inerte. Os autos foram então remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo tramitou regularmente. As partes foram intimadas para especificar provas: o autor requereu o julgamento antecipado, e o réu nada requereu, quedando-se inerte. Os elementos documentais são suficientes ao deslinde da causa, e a matéria remanescente é de direito. O julgamento se dá com arrimo no art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes que impeçam a análise meritória. 2.2. Da alegada falta de interesse de agir – desnecessidade de prévio requerimento administrativo O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da…

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