Processo 0003396-54.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003396-54.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003396-54.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___ 245010925 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em caráter incidente, formulada por ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (mantenedora da Faculdade Santa Helena) em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO — COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em que a autora alega ter sofrido, em 29/06/2026, interrupção no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 7061383322, sediada na Avenida Caxangá, nº 990, Recife/PE, em razão de inadimplemento de duas faturas (vencidas em maio e junho de 2026), o qual atribui a alegada crise financeira sistêmica decorrente de decisão do E. TRT6 nos autos do processo trabalhista mencionado na inicial. Sustenta que o corte ocorre durante a semana de provas finais e às vésperas do início do período de matrículas do semestre seguinte, agendado para 01/07/2026, requerendo a religação imediata do serviço no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa cominatória, bem como a abstenção de novos cortes com base nas faturas em aberto. DECIDO. A competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem requeridas no horário normal do expediente forense, ou fundadas em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão, exigindo-se, ainda, a demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave ou de difícil reparação no curso do plantão ou nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, bem como a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão subsequente (Resolução nº 267/2009 do TJPE, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 526/2024 do TJPE). No caso em apreço, verifico que a matéria se subsume à competência do juízo plantonista, na medida em que o alegado fato gerador da pretensão, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorreu dentro do próprio período de plantão (29/06/2026), e o dano alegado encontra-se em curso, com potencial de agravamento no interregno até o reinício do expediente forense ordinário, amanhã, 01/07/2026, justificando a apreciação imediata do pleito liminar por este juízo. Superada a questão da competência, passo ao exame do mérito da tutela de urgência postulada. A concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, mediante prova inequívoca apta a convencer o julgador, ainda que em cognição sumária. No caso, compulsando os documentos efetivamente acostados aos autos pela parte requerente, quais sejam, a petição inicial, a procuração, o estatuto/ato constitutivo da associação autora e o substabelecimento, constato a ausência de qualquer elemento de prova pré-constituída que ampare os fatos narrados na inicial. Não há, com efeito, fatura, notificação de suspensão, comprovante do corte de energia,…

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