Processo 0003396-93.2004.8.14.0061
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0003396-93.2004.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE em face de ENGESETE – ENG SERVIÇOS E TELEC. LTDA. A ação de conhecimento originária foi ajuizada em dezembro de 2004 (dois mil e quatro). No curso do feito, a exequente obteve provimento jurisdicional favorável, iniciando-se a fase executiva. Foram envidadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, as quais restaram infrutíferas. A pesquisa via SNIPER demonstrou que a pessoa jurídica executada teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal em 09 (nove) de fevereiro de 2015 (dois mil e quinze), sob a rubrica de "omissão contumaz". Diante da ausência de patrimônio passível de penhora, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica em fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Contudo, o pleito foi indeferido por este Juízo em junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), sob o fundamento de inadequação da via eleita e, primordialmente, pela ocorrência da prescrição da pretensão em face dos sócios, uma vez que a ciência inequívoca da dissolução irregular operou-se em 2006 (dois mil e seis), mediante citação por edital. Posteriormente, a exequente requereu a expedição de carta de crédito e a inclusão da executada no sistema SERASAJUD. Em decisão proferida em 14 (quatorze) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), este Juízo indeferiu as medidas, reputando-as inócuas em face de empresa extinta há mais de uma década. Na mesma oportunidade, constatando-se que a execução tramita há mais de 20 (vinte) anos sem atos expropriatórios efetivos, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação apta a alterar o entendimento deste Juízo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita há mais de duas décadas sem que a parte credora tenha logrado êxito na satisfação da obrigação. Conforme se extrai do processado, a empresa devedora encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se com status de "baixada" desde o ano de 2015 (dois mil e quinze). As medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) restaram frustradas, evidenciando o esvaziamento patrimonial. Ademais, a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios encontra-se inviabilizada, ante a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do referido prazo ocorreu em 2006 (dois mil e seis), fato este já reconhecido e precluso nos autos. A prescrição intercorrente opera-se quando o processo permanece estagnado ou sem atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao prazo prescricional do direito material subjacente. No caso em tela, diante da inexistência de bens e da impossibilidade jurídica de atingir o patrimônio dos sócios, a manutenção do feito contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Insta salientar que a exequente foi devidamente intimada, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil), não tendo apresentado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de obstar o…
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