Processo 0003397-18.2007.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003397-18.2007.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Espólios de Guilherme Maria Pinto de Vasconcellos e Leopoldina Augusta Fróes de Vasconcellos em face da decisão que indeferiu a suspensão do feito e determinou o prosseguimento dos atos de cumprimento da sentença, inclusive com a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para a abertura de matrícula do imóvel e registro da titularidade em nome dos autores. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido adequadamente enfrentada a relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação de oposição nº 0018714-56.2007.8.19.0002, atualmente pendente de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a ação de oposição discute a titularidade dominial do mesmo imóvel, razão pela qual o prosseguimento deste feito poderia gerar atos incompatíveis com eventual acolhimento da pretensão deduzida naquele processo. Aduzem, ainda, que a abertura de matrícula imobiliária e o registro da titularidade em nome dos autores poderiam produzir efeitos jurídicos concretos e potencialmente gravosos, inclusive com risco de alienação a terceiros, constituição de ônus reais, constrições judiciais e maior dificuldade de reversão do ato registral. Por tais razões, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de oposição. As embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sustentam que a decisão embargada enfrentou expressamente a ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes na ação de oposição e a inexistência de prejuízo irreversível decorrente da abertura de matrícula. Argumentam, ainda, que se trata de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, que a suspensão anteriormente determinada já teria ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e que a abertura de matrícula, além de reversível, não impede eventual providência acautelatória nos autos próprios da ação de oposição. Requerem, assim, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, pois formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para provocar novo julgamento da matéria com base em inconformismo da parte quanto à conclusão adotada pelo juízo. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento judicial é aquela referente a questão relevante e efetivamente necessária ao julgamento, que tenha sido oportunamente submetida ao juízo e que não tenha sido apreciada. Não se confunde omissão com decisão contrária ao interesse da parte, nem com fundamentação sucinta, desde que suficientes as razões adotadas para a solução da controvérsia. No caso concreto, a decisão embargada analisou a pretensão de suspensão do feito e concluiu pela ausência de impedimento ao prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença. A circunstância de os embargantes discordarem da conclusão alcançada não caracteriza, por si só, vício integrativo. De todo…

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