Processo 0003397-39.2024.8.19.0061

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003397-39.2024.8.19.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Teresópolis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em face do réu, assim descrevendo sua conduta: Em diversas datas que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 16 de abril de 2023, quando ocorreu o último dos episódios, na Rua Doutor Augusto, nº 37, Vargem Grande, nesta cidade, o denunciado, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima Maciel de Almeida Avelar, criança de apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Segundo consta dos autos do inquérito policial, Simone Fonseca Avelar e o denunciado mantiveram união estável durante 14 (quatorze) anos, tendo se separado no dia 28/07/2022. Juntos possuem três filhos, sendo um deles, a vítima Maciel de Almeida Avelar. Segundo apurado, o denunciado ficava com os seus filhos de 15 em 15 dias, devolvendo a filha mais nova ao sábado e a vítima tão somente no domingo. O denunciado, então, aproveitava-se deste cenário para deitar a vítima na cama e retirar suas vestes, esfregando o seu pênis nas nádegas de Maciel. Registre-se que, após os abusos sexuais, o denunciado ameaçava a vítima Maciel, dizendo que se contasse a alguém, além de negar os fatos, ele lhe bateria e o colocaria de castigo no quarto escuro, causando grande temor na vítima. Ainda, no dia 16 de abril, no período da madrugada quando estava deitado ao lado da vítima, o denunciado utilizando-se do mesmo modus operandi, novamente praticou a conduta criminosa, sendo que dessa vez o denunciado esfregou o seu órgão genital nas nádegas da vítima, machucando-o. A genitora da vítima, a seu turno, notou uma mudança de comportamento no seu filho, tendo iniciado uma conversa com a vítima e lhe fazendo indagações com o máximo de cautela possível. Neste interim, a vítima se sentiu confortável e acabou por revelar os abusos sofridos pelo denunciado à sua mãe. Cumpre ressaltar, que o irmão da vítima, relatou que presenciou episódios em que o ofendido, logo após tomar banho com o denunciado, aparecia com o semblante triste e assustado. Registre-se que o denunciado exercia autoridade sobre a vítima, pois se utilizou da condição de genitor do ofendido para praticar os abusos sexuais. Logo, objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta do denunciado, estando incurso nas sanções constantes do artigo 217-A do Código Penal, por diversas vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, com os consectários do disposto na Lei 14.344/22 e na Lei 8.072/90. A decisão de fls. 269/270, proferida no dia 17.12.2024, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu. A seguir, houve aditamento à denúncia para fazer constar o nome correto do réu. O aditamento foi recebido e novos mandados de citação e prisão foram expedidos. Houve impetração de habeas corpus em favor do acusado, distribuído para a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (fls. 315/327). O mandado de citação foi cumprido no dia 15.01.2025 (fls. 341/342). Defesa prévia as fls. 351/356. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 372/373). A Sra. Simone Avelar, mãe da vítima, através da Defensoria Pública, requereu seu ingresso nos autos como assistente qualificada (fls. 390). Realizou-se audiência no dia 02.07.2025. Naquela oportunidade foram ouvidas a vítima e as demais testemunhas. A defesa, todavia, exigiu que o réu fosse…

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