Processo 0003397-47.2015.8.11.0006
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (9)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0003397-47.2015.8.11.0006 Assunto(s): [Improbidade Administrativa] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra ANTONIO SALVADOR DA SILVA e outros (9) (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta da petição inicial (Id. 55915170 - fls. 9-87) que o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar supostas ilegalidades no Processo Licitatório nº 014/2011 (Carta Convite nº 011/2011), conduzido pela Câmara Municipal de Cáceres para a contratação de empresa especializada na realização de concurso público destinado ao preenchimento de 12 (doze) cargos efetivos. Segundo o Parquet, o certame, vencido pela empresa ACPI, teria sido fraudado mediante direcionamento, montagem de propostas com empresas de "fachada" e favorecimento de candidatos, notadamente da ré Deciana Nogueira Gaivão (então assessora jurídica da Casa), que obteve a primeira colocação para o cargo de advogada. Diante disso, o autor pugnou pela anulação do certame e do contrato, pela indisponibilidade de bens dos requeridos e, ao final, pela condenação de todos nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, incluindo o ressarcimento integral ao erário. A inicial foi recebida (Id. 55915185 - fls. 90-94), oportunidade em que o juízo determinou a exclusão da Câmara Municipal de Cáceres do polo passivo, por ausência de personalidade jurídica, determinando a inclusão do Município de Cáceres, bem como ordenou a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Posteriormente, foi deferido o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Contudo, em decisão superveniente (Id. 92305049), o juízo retificou o valor da constrição, reduzindo-o do montante inicial de R$ 202.999,17 para R$ 43.600,00, a fim de adequar a medida à Lei nº 14.230/2021 e ao Tema 1.055 do STJ, excluindo-se o valor correspondente à multa civil. A requerida Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (Id. 55915185 - fls. 99-138), suscitando preliminares de prescrição da ação de ressarcimento e inépcia da inicial. A referida ré também pugnou pela substituição do bloqueio de valores, o que foi deferido pelo juízo (Id. 106611454), autorizando-se a substituição da penhora por Carta Fiança (Id. 111808538), com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. O processo chegou a ter seu trâmite suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Regularmente citados, José Elson Pires de Souza e Antônio Salvador da Silva apresentaram contestações. O primeiro arguiu preliminar de inépcia da inicial (Id. 121664831), enquanto o segundo sustentou ilegitimidade ad causam e prescrição (Id. 123870294). A massa falida da requerida ACPI – Assessoria Consultoria Planejamento e Informática Ltda., igualmente citada, apresentou contestação (Id. 196596570), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de dolo específico. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal, foi proferida decisão (Id. 204619480) determinando a citação por edital dos requeridos Walter Klaus Rieger e Advanced Assessoria e Consultoria para a Administração Pública Ltda. Após a citação editalícia, ambos apresentaram contestação (Id. 123899317 e Id. 143132338, respectivamente), suscitando preliminares de prescrição intercorrente,…
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