Processo 0003397-58.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003397-58.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MUNDO SOLAR & HIDRO SOLAR POCOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB TO012941A) RÉU : JOEL ALVES MODESTO ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) SENTENÇA MUNDO SOLAR & HIDRO SOLAR POCOS LTDA ajuizou ação de cobrança contra JOEL ALVES MODESTO , partes qualificadas, por meio da qual alega ser credor da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da venda de mercadorias e prestação de serviços. Por essa razão, pleiteia a condenação do requerido àquele montante. A demanda deve ser julgada sem exame do mérito. Na sistemática dos juizados especiais, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que adota os seguintes critérios para fixá-la: a) o domicílio do réu do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (inciso I); o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II); o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer natureza (inciso III). E, no seu parágrafo único, faz a seguinte ressalva: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Além de o art. 4º da Lei nº 9.099/95 consagrar a regra de que, nos juizados especiais, prevalece o foro do domicílio do réu, o art. 327, caput, do CC prevê que, salvo pactuação diversa entre as partes, a obrigação possui natureza quesível. É o credor que deverá se dirigir até o domicílio do devedor para receber o pagamento que lhe é devido, de modo que, a satisfação da obrigação ocorre no domicílio do devedor, lugar, portanto, onde deve ser proposta a respectiva ação cobrança. Sobre a dívida quesível (quérable), releva trazer à colação os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: A grande contribuição da demarcação do local do pagamento é a de aferir quem tem a iniciativa do pagamento. Silente a relação obrigacional sobre o local do pagamento, permanecerá o negócio jurídico válido, suprida a omissão pelo art. 327 do Código Civil, preceituando que o pagamento far-se-á no domicílio do devedor. Neste caso, temos a chamada “divida quesível – quérable em francês -, ou dívida de “ir buscar”, cabendo ao credor procurar o devedor para obter o adimplemento, tal como ocorre com os títulos que circulam ao portador. Mesmo havendo data certa para o pagamento, o devedor aguardará a provocação do credor pela via da cobrança e só será constituído em mora após este tomar a iniciativa de perseguir o seu interesse e não obter a prestação do devedor apesar de já vencido o débito. (Manual de Direito Civil – Volume Único – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 772) g.n. A jurisprudência pátria confirma o entendimento doutrinário mencionado. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em Taguatinga/DF, referente a serviços de construção prestados pela empresa Autora, contratada verbalmente pelo Réu para a realização da obra da Multifeira, no SIA (Setor de Indústria e Abastecimento). 2. O d. Juízo Suscitado acolheu preliminar de incompetência aduzida na contestação, para declinar a competência para a Circunscrição Judiciária de…
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