Processo 0003397-85.2024.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003397-85.2024.8.27.2722/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Sante Saúde Produtos Hospitalares e Laboratoriais Ltda. , todos qualificados nos autos. A parte autora alega que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito empresarial por ela administrado e recebeu o cartão ELO Empresarial de final 0071-0063. Sustenta que, após a utilização do cartão, a requerida deixou de adimplir as faturas, restando saldo devedor de R$ 163.839,89, valor correspondente à última fatura com vencimento em 10/03/2024, atualizado até a data da propositura da ação. O autor instruiu a inicial com as faturas do cartão, a planilha de débito judicial e o regulamento de utilização dos cartões Bradesco empresariais. (evento 1) Determinei a citação. (evento 14) Esgotadas as diligências de localização, o autor requereu a citação por edital. O pedido foi deferido, nomeando, em seguida, Curador Especial, que apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral, e requereu a improcedência da ação. (eventos 64, 67 e 87) O autor apresentou impugnação à contestação, defendendo a validade da citação editalícia e argumentando que as diligências realizadas foram suficientes e razoáveis. No mérito, sustentou que a relação jurídica está comprovada pelas faturas do cartão de crédito e pelos pagamentos parciais efetuados pela ré via débito em conta corrente, sendo desnecessário contrato físico assinado. Intimadas as partes para especificar provas, as mesmas solicitaram o julgamento antecipado. (eventos 97, 102 e 105) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de cobrança de cartão de crédito empresarial. Como antecedente lógico, procedo à análise do pedido de isenção das custas e taxas judiciais através dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo curador especial do requerido; inobstante, tenho entendimento que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência do requerido. Neste diapasão, concluo que o requerido não faz jus à assistência judiciária, de forma que não há como presumir sua incapacidade econômica. Indefiro. O curador especial formulou pedido de nulidade da citação por edital; contudo Rechaço , pois todas as tentativas de encontrar o requerido restaram infrutíferas. Passo ao Mérito. A ação de cobrança funda-se em inadimplemento de fatura de cartão de crédito empresarial. O autor alega que a ré utilizou o cartão ELO Empresarial de final 0071-0063, realizou pagamentos parciais e, ao final, deixou de adimplir o saldo devedor de R$ 163.839,89, vencido em 10/03/2024. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa modalidade de defesa, embora legítima e necessária quando não se tem contato com o réu, excepciona o ônus da impugnação especificada, mas não inverte o ônus da prova nem impede o julgamento com base nas provas produzidas pelo autor. O art. 341, parágrafo único, do CPC exime o curador especial do dever de impugnar especificamente cada fato, autorizando a contestação genérica. Contudo, permanece com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, esse…
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