Processo 0003398-82.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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Processo 0003398-82.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Garantias Constitucionais - Sindepark - Sindicato Empresas Garagens Estacionamentos Estado Sp. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016/09. Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO no qual a parte impetrante alega, em síntese, que possui direito à exclusão da base de cálculo do ISSQN dos valores relativos ao próprio tributo e dos valores relativos aos tributos federais PIS e COFINS. Requereu a concessão de liminar a fim de exclusão dos tributos mencionados da base de cálculo do ISSQN devido, e, ao final, a concessão da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante, tornando definitiva a liminar. A liminar pleiteada foi indeferida. O Município requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Contestou a ação alegando ilegitimidade ativa e defeito de representação, inadequação da via eleita e decadência. Quanto ao mérito sustentou estar correta a base de cálculo adotada para apuração do imposto, que por força de lei deve corresponder ao preço do serviço, negando qualquer ilegalidade e pugnando pela denegação da ordem. O D.D. Representante do Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento (Súmula 629/STF) de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical em favor de seus associados independe de autorização expressa ou apresentação de lista nominal. A pertinência temática está demonstrada pela natureza da atividade sindical do SINDEPARK em defesa da categoria que representa. De igual forma afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança é via adequada para a discussão de matéria exclusivamente de direito, como a definição de base de cálculo tributária. Não se verifica necessidade de dilação probatória, tampouco ataque à lei em tese, visto que o impetrante insurge-se contra atos concretos de exigência tributária baseados na legislação vigente. Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo Município, esta não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, porquanto os atos de lançamento e recolhimento do tributo se renovam periodicamente, configurando obrigações que se protraem no tempo. Em casos tais, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se a cada novo ciclo de apuração e exigência do tributo, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração contra a sistemática de cálculo de impostos aplicável a fatos geradores continuados, ressalvando-se que o presente mandado de segurança é preventivo. Primeiramente, pertinente ser dito que no julgamento das ADPFs 189 e 190, cujo efeito é 'erga omne's' e vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade de leis municipais que definiam a base de cálculo do ISS com exclusão de tributos federais, sedimentando a tese de que a base de cálculo do ISS é matéria a ser regulada por lei complementar federal. Confiram-se os julgados: "ADPF 190/STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ALÍQUOTA MÍNIMA. ART. 88 DO ADCT. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA…
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