Processo 0003398-88.2025.8.27.2737

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003398-88.2025.8.27.2737
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003398-88.2025.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de suspensão processual O exame do caso revela a concorrência de prejudicialidade externa a impor o sobrestamento do feito isto porque, a validade da garantia de alienação fiduciária que sustenta esta busca e apreensão constitui o objeto principal da Ação Declaratória em trâmite neste Juízo (processo nº 0011451-82.2025.8.27.2729), de modo que o julgamento de mérito desta demanda depende diretamente do provimento judicial definitivo na lide declaratória, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. A prova documental demonstra que o terceiro Cleilton da Silva Araujo detém a propriedade legítima do veículo de placa OLJ0J28, conforme Certificado de Registro de Veículo emitido pelo órgão de trânsito em 08 de abril de 2024, data bastante anterior ao suposto financiamento de Anna Julia. Em sede de cognição sumária, este Juízo identificou indícios robustos de fraude na contratação, determinando a suspensão dos efeitos do gravame ilegalmente imposto sobre o automóvel do proprietário registral, tanto que à época do ajuizamento da Ação Declaratória deferiu a tutela de urgência pleteiada pelo requerente, ora terceiro interessado ( evento 5, DECDESPA1 ). Manter a busca e apreensão do bem diante de graves indícios de fraude de terceiro criaria risco de dano reverso irreparável ao legítimo titular do automóvel, que seria desapossado de seu patrimônio sem haver concorrido para a formação da suposta dívida. A necessidade de obstar a expropriação indevida do veículo de terceiro impõe a sustação temporária da constrição possessória até que a higidez do título fiduciário seja dirimida, preservando a utilidade do processo declaratório. A jurisprudência da colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prévio ajuizamento de demanda que ponha em xeque o débito decorrente de contrato de mútuo fiduciário autoriza a suspensão da busca e apreensão como medida de prejudicialidade externa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1. EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO - JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA, VOLTADA A QUESTIONAR O CRÉDITO/DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSTITUI CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 265, IV, "A", DO CPC), ATÉ DEFINIÇÃO DO EFETIVO SALDO DEVEDOR - HIPÓTESE EM QUE RESTOU EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM - 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 1.030.572/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 6/2/2012.) A aplicação do precedente ao caso concreto é medida impositiva. A controvérsia sobre a validade do próprio pacto fiduciário retira a liquidez e a certeza da mora imputada, inviabilizando qualquer ato de expropriação sumária do veículo antes da declaração de subsistência ou insubsistência da garantia fiduciária. 2. Da preservação da boa-fé O credor…

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