Processo 0003398-88.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003398-88.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003398-88.2026.4.05.8108 AUTOR: THAIS SANTOS FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS SANTOS FARIAS - CE49718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por THAIS SANTOS FARIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2015, o qual foi objeto de RENEGOCIAÇÃO em 2023, com desconto de 92% (noventa e dois por cento). Afirma ter quitado a PARCELA ÚNICA de R$ 9.927,14, em 08/11/2023, obtendo a liquidação do contrato. Contudo, relata que a CEF, de forma unilateral e sem notificação prévia, RECONSTITUIU O DÉBITO, alterando as condições de renegociação inicialmente pactuadas. Aduz que, atualmente, o valor do débito é de R$ 19.940,56, além de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão da supracitada dívida. Pugna, em consequência, pela declaração de inexigibilidade do débito, restabelecimento da quitação e condenação em danos morais. O FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de responsabilidade civil (ID. 157846102). A Caixa Econômica Federal, por seu turno, sustenta a improcedência dos pedidos, uma vez que o(a) autor(a) não preenchia os requisitos legais para o desconto de 92%, agindo a instituição no exercício do poder-dever de autotutela ao promover o cancelamento da renegociação. Ademais, informa que houve tentativa de rerratificação administrativa dos termos da negociação, ignorada pela autora. Relatado no essencial, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de justiça gratuita A parte autora requer a justiça gratuita, alegando que não detêm condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova às condições financeiras alegadas na inicial, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.2. Legitimidade passiva dos réus No caso, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade alegada pelos réus, tendo em vista que devem compor o polo passivo da ação, pois, em relação ao FNDE, este é operador do sistema e parte no contrato de financiamento, sendo a CEF o agente financeiro do contrato, que tem atribuição de efetivar eventual renegociação (ainda que em atendimento ao definido pelas demais rés). Esse é o entendimento do TRF da 5ª Região externado em diversos precedentes: Processo: 08112634820224050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 21/3/2023; Processo: 08015957020224058401, Remessa Necessária/Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 16/5/2023 e Processo: 0802500-35.2023.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Júnior (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 19/3/2024. 2.3. Mérito. A presente ação envolve discussão sobre (eventual) débito com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, programa criado pela Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, e destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da…

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