Processo 0003399-65.2025.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003399-65.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ERONILDO SEBASTIAO GONCALVES RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ERONILDO SEBASTIÃO GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. O promovente alegou que é beneficiário de plano de saúde gerido pela ré e que foi diagnosticado com neoplasia prostática de alto risco. Sustentou que, por possuir histórico clínico peculiar decorrente de transplante renal prévio e de cirurgias abdominais com implante de tela cirúrgica, seu médico assistente prescreveu o procedimento de prostatectomia radical com linfadenectomia pélvica e ilíaca mediante a utilização de tecnologia robótica, a fim de minimizar riscos de lesão ao órgão transplantado. Aduziu que a operadora ré negou a cobertura do método robótico sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e exigência de arcar com honorários adicionais. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a liberação integral do procedimento e, ao final, a confirmação da medida cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, tendo o autor efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais. Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico por técnica robótica, nos termos da indicação médica. Devidamente citada e intimada, a demandada apresentou contestação informando o cumprimento da medida liminar. No mérito, defendeu a legalidade da conduta administrativa sob o argumento de que agiu nos estritos limites contratuais e regulatórios, aduzindo que a técnica robótica não possuía cobertura obrigatória no rol de procedimentos vigentes. Argumentou a existência de alternativa cirúrgica convencional plenamente eficaz para o tratamento da patologia e sustentou que o laudo médico não trouxe fundamentação científica apta a demonstrar a indispensabilidade do método robótico em detrimento da técnica tradicional. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e a pretensão de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos do pedido inicial e ressaltando que a indispensabilidade e eficácia da técnica robótica no caso concreto decorrem da necessidade de preservação do rim transplantado, ressaltando ainda a ausência de prova pela ré de que o método convencional seria o mais adequado para o quadro específico do segurado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e fático-documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em…
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