Processo 0003399-98.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003399-98.2026.8.16.0165 1. GRATUIDADE JUDICIAL 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50 e CPC, art. 98 e ss). 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à certeza do direito, mas à existência de elementos probatórios suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. No caso vertente, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude na contratação de financiamento de veículo, os elementos probatórios até o momento produzidos não são suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Os documentos juntados na seq. 1.6 demonstram a existência de Cédula de Crédito Bancário relativa ao financiamento do veículo Hyundai Santa Fé V6 4x4, firmado em nome do autor, constando, inclusive, que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de reconhecimento biométrico, circunstância que, em princípio, confere presunção de regularidade ao negócio jurídico. É certo que o autor sustenta que acreditava estar apenas realizando procedimento relacionado à transferência do veículo perante o DETRAN, afirmando não ter ciência da contratação do financiamento. Todavia, tal alegação encontra-se, por ora, desacompanhada de elementos probatórios objetivos capazes de corroborá-la. As divergências entre os dados cadastrais constantes do contrato e aqueles apresentados nos documentos pessoais do autor (seqs. 1.3, 1.4 e 1.6), embora possam constituir indícios a serem melhor esclarecidos no curso da instrução processual, não se mostram suficientes, isoladamente, para infirmar a validade da contratação ou demonstrar, de plano, a ocorrência da alegada fraude ou indução a erro. Da mesma forma, os documentos financeiros juntados às seqs. 11.2 a 11.5, embora evidenciem a condição econômica do autor, não constituem prova apta a demonstrar que a contratação efetivamente ocorreu mediante fraude, tratando-se de circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório. Assim, considerando que a controvérsia envolve justamente a autenticidade da manifestação de vontade do contratante e a regularidade da contratação eletrônica, entendo que a solução da questão demanda a formação do contraditório e a produção de outras provas, especialmente porque a concessão da tutela antecipada implicaria,…
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