Processo 0003400-80.2025.8.16.0048
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003400-80.2025.8.16.0048 Processo: 0003400-80.2025.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.577,63 Embargante(s): CONSTRUTORA ESPARTANOS LTDA. Embargado(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA ESPARTANOS LTDA. em face de UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, em oposição à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0001804-61.2025.8.16.0048, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2022700057, modalidade Cheque Especial, emitida em 18/01/2022, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja execução persegue o montante de R$213.362,63 (duzentos e treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Em sua petição inicial (mov. 1.1), sustenta a embargante, em síntese: (i) em sede preliminar, a iliquidez do título e a carência de ação; (ii) no mérito, a cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a indevida cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa após o inadimplemento, com a incidência de juros remuneratórios após a mora; e (v) a abusividade do seguro prestamista. Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução de R$95.577,63, com a fixação do valor devido em R$117.785,00. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 20.1). Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 26.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), pela qual foram: (i) rejeitadas as preliminares de iliquidez e de carência de ação; (ii) reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); (iii) deferida a inversão do ônus da prova em favor da embargante; (iv) reconhecida a desnecessidade de outras provas, com determinação de julgamento antecipado. As partes foram intimadas para alegações finais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado, da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, tendo ambas as partes, ademais, requerido expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo (movs. 34.1 e 35.1). Conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 37.1), é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297/STJ) De igual modo, restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da embargante (art. 6º, VIII, do CDC). Tais premissas tornaram-se estáveis ante a ausência de impugnação no prazo legal (art. 357, § 1º, do CPC). É nesse quadro, portanto, que se procede ao julgamento, recaindo sobre a instituição financeira embargada o ônus de demonstrar a legalidade das cláusulas e práticas contratuais questionadas. 2.2. Das preliminares de iliquidez do título e de carência de ação As preliminares de…
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