Processo 0003401-26.2015.8.06.0135
TJCE • Cumprimento de sentença
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Advogados
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0003401-26.2015.8.06.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES BRAZ REQUERIDO: MARCIO CANDIDO LEANDRO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo que movem Luciano Rodrigues Braz e Márcio Cândido Leandro, ambos qualificados nos autos. Ao ID 212911580, repousa acordo celebrado entre as partes. As partes chegaram a um acordo no qual o requerido pagou a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais) ao requerente, sendo R$ 400,00 em espécie e R$ 4.600,00 mediante PIX para Raimunda Vieira Braz Rodrigues, genitora do exequente. Além disso, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento no ID 212926139. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, na fase de cumprimento de sentença, as partes, de forma consensual, transacionaram por meio de acordo, conforme petição de ID 212911580. A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, estando devidamente representadas; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em leio. Ademais, segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença, tendo em vista que a composição amigável deve ser sempre buscada e estimulada pelo Poder Judiciário, com vistas à efetiva pacificação dos litígios. Com efeito, a licitude da avença apresenta-se estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os interesses de ambas as partes. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 212911580, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a liberação das constrições realizadas nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários devidos na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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