Processo 0003401-26.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003401-26.2025.8.17.3350 AUTOR(A): ANNA HELOYSA ANTAO RÉU: FUNAPE DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo) I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA ajuizada por ANNA HELOYSA ANTÃO ALEXANDRE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face de FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO/PE - CNPJ 05.136.779/0001-90. Conforme consta na inicial, a Autora aduz: 1. Que conviveu com o Sr. Carlos de Sant’ana (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 08/04/2020), o qual era ex-servidor Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 104.009-0, vinculado à secretaria de Educação e Cultura, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo do benefício de pensão por morte para si, em 16/04/2025, Protocolo nº 2025512751, como garante a Lei Complementar Estadual nº 28/2000. 2. Que não obstante toda documentação que instruiu o requerimento, entre eles, Escritura Pública Declaratória de União Estável datada de 2008, certidão de nascimento de filhas em comum e declaração de endereço em comum, o ente réu optou por indeferir o pedido autoral, sob o argumento de dúvidas quanto a manutenção da relação no momento do óbito. 3. Que o servidor falecido e a parte autora conviviam em união marital a anos, fazendo prova com diversos documentos e fotos. 4. Que faz jus à pensão e ao recebimento retroativo desde a data do requerimento administrativo. Em seus pedidos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a autarquia-ré efetue imediatamente a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, até o desate da lide a fim de evitar mais prejuízos. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade e a condenação da FUNAPE à concessão do benefício de pensão por morte a parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (16/04/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Documentos apresentados nos ID’s 220084542 e seguintes. Despacho inicial no Id 221254028, deferindo a gratuidade e determinando a citação do Réu, postergando a análise do pedido de antecipação de tutela. Citado, o Réu apresentou Contestação no Id 227348641 alegando, em suma: 1. A prescrição do próprio fundo de direito. 2. Inexistência de união estável contemporânea ao óbito, requisito essencial para a concessão de pensão por morte no RPPS estadual. 3. Documentação apresentada comprova apenas vínculo pretérito, sendo incapaz de demonstrar convivência atual até o falecimento. 4. Vazio probatório superior a 12 anos entre a escritura de união estável e o óbito, sem provas contemporâneas de continuidade da convivência. 5. Certidão de óbito registra o falecido como viúvo e não menciona a autora, constituindo forte elemento indiciário contrário à alegação de união estável. 6. Inexistência de reconhecimento jurídico de entidades familiares paralelas, ausente prova de situação excepcional. 7. Divergência de domicílios entre autora e instituidor, somada aos demais elementos, evidencia separação de fato. 8. Documento posterior ao óbito é juridicamente inidôneo para comprovar convivência ou dependência previdenciária. 9. Uso…
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