Processo 0003401-39.2025.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003401-39.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : KARINE MICHELLE SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por KARINE MICHELLE SANTOS RAMOS em desfavor do Estado do Tocantins . O feito objetiva a satisfação de obrigações reconhecidas em sentença de mérito ( 69.1 ) transitada em julgado, que condenou o ente público a ofertar o procedimento " Tratamento Cirúrgico de Deformidade da Coluna via Anterior – Dois Níveis " para correção de escoliose toracolombar grave (91º Cobb), além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente peticionou noticiando o descumprimento reiterado das obrigações impostas, ressaltando que o prazo sentencial de 45 (quarenta e cinco) dias encerrou-se em 30/07/2025 sem o agendamento da cirurgia e sem o pagamento da verba honorária. Diante da inércia, requereu : o agendamento imediato do procedimento ; a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) ; a majoração dos honorários advocatícios em 10%, por aplicação analógica do art. 85, § 11 do CPC; o pagamento imediato das verbas devidas e o bloqueio de verbas públicas em caso de nova desobediência ( 111.1 ). Em despacho proferido no evento 115.1 , este Juízo determinou a intimação do Estado para fornecer o procedimento cirúrgico no prazo de 20 (vinte) dias , sob advertência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). Quanto à obrigação de pagar , ordenou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação à execução dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após o referido despacho, o executado prestou informações por meio da Secretaria Estadual de Saúde, comunicando que a paciente encontra-se regularmente inserida no Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera ( SIGLE ), ocupando atualmente a 4ª posição na fila de Neurocirurgia ( 132.1 / 132.2 ). Contudo, verificou-se que tal informação era inócua , uma vez que o HRA declarou não realizar o procedimento por falta de estrutura, tendo este Juízo constatado, via consulta direta ao sistema SIGLE, que a exequente figurava na 57ª posição na fila do Hospital Geral de Palmas – HGP. Assim, adveio nova decisão ( 136.1 ) que: a) fixou prazo de 20 dias para a cirurgia sob pena de bloqueio de verbas; b) indeferiu a majoração de honorários por falta de impugnação estatal; e c) homologou o cálculo da verba honorária , determinando o envio ao Bloco de Expedição de Precatórios e RPVs (BC-CEPEX) após atualização pela contadoria. A Contadoria Judicial atualizou os cálculos no evento 142.1 e os autos foram remetidos à CEPEX no evento 156.1 . Entretanto, no estágio atual, a Central de Expedição devolveu o feito ( 184.1 ) apontando a necessidade de adequações formais no sistema e nova atualização de valores. Quanto à obrigação de faze r, a parte autora peticionou no evento 180.1 coligindo laudos médicos atualizados e exames de imagem, requerendo o bloqueio imediato de verbas públicas para execução na rede privada. Por fim, o Estado informou que os insumos necessários para a realização do procedimento cirúrgico estão em "fase de aquisição" por meio do Processo de Compra nº 986-26 ( 183.1 ). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO…
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