Processo 0003401-39.2025.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003401-39.2025.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003401-39.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : KARINE MICHELLE SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de fase de  cumprimento de sentença  instaurada por  KARINE MICHELLE SANTOS RAMOS  em desfavor do  Estado do Tocantins . O feito objetiva a satisfação de obrigações reconhecidas em sentença de mérito ( 69.1 ) transitada em julgado, que condenou o ente público a ofertar o procedimento " Tratamento Cirúrgico de Deformidade da Coluna via Anterior – Dois Níveis " para correção de escoliose toracolombar grave (91º Cobb), além do pagamento de  honorários advocatícios  sucumbenciais. A  parte exequente peticionou noticiando  o  descumprimento reiterado  das obrigações impostas, ressaltando que o prazo sentencial de 45 (quarenta e cinco) dias encerrou-se em 30/07/2025 sem o agendamento da cirurgia e sem o pagamento da verba honorária. Diante da inércia,  requereu : o  agendamento imediato do procedimento ; a fixação de  multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) ; a  majoração dos honorários  advocatícios em 10%, por aplicação analógica do art. 85, § 11 do CPC; o pagamento imediato das verbas devidas e o  bloqueio de verbas públicas  em caso de nova desobediência ( 111.1 ). Em  despacho  proferido no evento  115.1 , este  Juízo determinou  a intimação do Estado para  fornecer o procedimento cirúrgico  no prazo de  20 (vinte) dias , sob advertência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). Quanto à  obrigação de pagar , ordenou a intimação da Fazenda Pública para, querendo,  apresentar impugnação à execução  dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após o referido despacho, o  executado prestou   informações  por meio da Secretaria Estadual de Saúde, comunicando que a  paciente encontra-se regularmente inserida  no Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera ( SIGLE ), ocupando atualmente a  4ª posição na fila  de Neurocirurgia ( 132.1 / 132.2 ). Contudo,  verificou-se que tal informação era inócua , uma vez que o HRA declarou não realizar o procedimento por falta de estrutura, tendo este Juízo constatado, via consulta direta ao sistema SIGLE, que a exequente figurava na 57ª posição na fila do Hospital Geral de Palmas – HGP. Assim,  adveio nova decisão  ( 136.1 ) que: a)  fixou prazo de 20 dias para a cirurgia  sob pena de bloqueio de verbas; b)  indeferiu a majoração de honorários  por falta de impugnação estatal; e c)  homologou o cálculo da verba honorária , determinando o envio ao Bloco de  Expedição  de Precatórios e  RPVs  (BC-CEPEX) após atualização pela contadoria. A  Contadoria Judicial atualizou os cálculos  no evento  142.1  e os  autos foram remetidos à CEPEX  no evento  156.1 . Entretanto, no estágio atual, a  Central de Expedição devolveu o feito  ( 184.1 ) apontando a  necessidade de adequações formais no sistema e nova atualização de valores. Quanto à obrigação de faze r, a  parte autora peticionou  no evento   180.1  coligindo laudos médicos atualizados e exames de imagem, requerendo o  bloqueio imediato de verbas públicas  para execução na rede privada. Por fim, o  Estado informou que os insumos necessários para a realização do procedimento cirúrgico estão em "fase de aquisição"  por meio do Processo de Compra nº 986-26 ( 183.1 ). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO…

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