Processo 0003401-85.2024.8.17.2210

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0003401-85.2024.8.17.2210
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003401-85.2024.8.17.2210 AUTOR(A): A. R. REPRESENTANTE: F. R. R. F. RÉU: S. N. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A. R. NONATO, nascida em 14.12.2022, representada por sua genitora FRANCISCA REGIANE RODRIGUES FÉLIX, contra S. N. S., com o objetivo de obter a fixação de pensão alimentícia em favor da alimentanda. Alega a parte autora (Id. 191493258) que a requerente é filha do promovido, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (Id. 191493265), e que o requerido, apesar de exercer atividade como agricultor, vendendo mel e mandioca, vem faltando com seus deveres paternos, deixando de contribuir para o sustento da filha que reside com a genitora. Narra que a genitora se encontra desempregada e em situação de dificuldade financeira, necessitando a menor de suporte para fazer frente a despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e transporte. Para reforçar sua alegação, argumenta que o dever alimentar decorre do vínculo de filiação, com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478/68, sendo presumida a necessidade da alimentanda menor de idade e presumida a possibilidade do genitor, a quem caberia demonstrar o contrário. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e a condenação definitiva do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em patamar não inferior a 50% do salário mínimo vigente, equivalente, à época do ajuizamento, a R$ 706,00 (setecentos e seis reais) mensais, a serem depositados mediante PIX para conta bancária da genitora na Caixa Econômica Federal, agência 0772, operação 1288, conta 0772 000731110235-0, chave PIX (87) 9.9173-1087. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.472,00. Por decisão de Id. 192145228, datada de 09.01.2025, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios em 14,16% do salário mínimo, equivalentes a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, designando audiência de mediação para 11.02.2025 perante o CEJUSC da Comarca de Araripina-PE. Citado e intimado remotamente por WhatsApp em 27.01.2025 (Id. 193539324), o requerido constituiu advogado e se habilitou nos autos em 10.02.2025 (Id. 194928107). Realizada a audiência de mediação em 11.02.2025 (Id. 194979826), as partes não chegaram a acordo. Certificado o decurso do prazo para contestação sem manifestação do réu (Id. 202627305, de 30.04.2025), as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora (Id. 206676572, de 09.06.2025) informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. O requerido, por sua vez, mediante petição de Id. 207547252, de 16.06.2025, apresentou defesa tardia invocando o art. 342 do CPC, na qual alegou não possuir emprego formal, realizar apenas trabalhos esporádicos com diária de R$ 70,00, ser provedor de outra família composta por companheira e duas filhas menores — Maria Sofia Araújo Silva, nascida em 14.06.2015, e Maria Bianka Araújo Silva, nascida em 10.10.2016, esta portadora de dermatite atópica e faringoamigdalite de repetição —, e já estar cumprindo voluntariamente o pagamento dos alimentos provisórios, conforme comprovantes acostados. Requereu a fixação definitiva dos alimentos em R$ 200,00 mensais, com assunção proporcional das despesas…

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