Processo 0003402-27.2017.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003402-27.2017.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003402-27.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO : NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FABYANNE CAVAGGIONI DA CRUZ (OAB RJ234891) INTERESSADO : JORGE EDUARDO MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO DE ARAUJO DURANTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela União Federal contra NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA , fundamentada em acórdão do Tribunal de Contas da União que condenou a executada ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa. No curso do processo, foram deferidas medidas de constrição patrimonial, incluindo a indisponibilidade de bens via sistema centralizado e a penhora de créditos. No evento 152, foi apresentada petição por JORGE EDUARDO MELLO DE SOUZA , terceiro interessado, alegando ser o legítimo proprietário de um imóvel localizado em Campo Grande, Rio de Janeiro, sobre o qual recaiu a anotação de indisponibilidade. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 1985, muito antes do ajuizamento desta execução, comprovando a transação por meio de escritura pública de compra e venda, o que foi confirmado pela executada no evento 157. Intimada, a União declarou no evento 185 não se opor ao levantamento da restrição sobre o referido imóvel. Por sua vez, a executada apresentou, no evento 166, impugnação à penhora de R$ 32.971,41, valor transferido do processo judicial 5075069-75.2023.4.02.5151 (evento 165). Alega que o montante é impenhorável por ter natureza alimentar, uma vez que decorre de pagamento de pensão por morte de seu cônjuge, benefício previdenciário que compõe sua única fonte de renda. A União manifestou discordância, argumentando que não houve prova documental suficiente da natureza impenhorável da verba. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pleito do terceiro interessado sobre o imóvel situado em Campo Grande, verifico caracterizada a anterioridade da posse e da propriedade em relação ao débito executado. Os documentos apresentados pelo terceiro interessado, especialmente a escritura pública lavrada em 19 de julho de 1985, demonstram de forma inequívoca que a venda do bem ocorreu décadas antes da constituição do título executivo e do início desta execução em 2017. Conforme o Código de Processo Civil, a fraude à execução ocorre quando a alienação do bem acontece após o registro da penhora ou quando já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso presente, a alienação é muito anterior a qualquer registro restritivo ou à própria existência da dívida perante o erário. Assim, não pertencendo mais o imóvel ao patrimônio da executada ao tempo da constrição, o levantamento da indisponibilidade é medida que se impõe, inclusive com a concordância expressa da exequente. No que tange à impugnação da penhora do valor de R$ 32.971,41, a questão central reside na aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões. Essa regra legal visa proteger o mínimo necessário para a existência digna do indivíduo, impedindo que a satisfação de um crédito prive o devedor de recursos fundamentais para sua sobrevivência. Os autos revelam que o montante bloqueado é oriundo de uma requisição de pequeno valor (RPV) emitida em processo previdenciário, tratando-se especificamente de atrasados de pensão por morte (vide sentença proferida nos autos do processo 5075069-75.2023.4.02.5151 - evento 24). A natureza alimentar dessa verba é intrínseca à sua origem. Embora a…

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