Processo 0003402-88.2014.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003402-88.2014.8.19.0036
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por MARIA NUNES PERDIZ em face de LIGHT S/A na qual narra que, em março de 2013, houve um pico de energia elétrica na região e quando normalizou, acreditou que não havia qualquer irregularidade. Menciona que, pouco tempo depois, um funcionário da ré prestou a informação de inviabilidade de leitura de seu relógio medidor por se encontrar parado, fato que ensejou a troca de seu relógio medidor por equipe técnica em novembro de 2013. Afirma que, ainda em novembro/2013, foi supreendida com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, de nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.401,57, por suposta irregularidade no seu relógio medidor, a qual desconhece. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica em sua residência, com imposição de fornecimento de serviço adequado até a solução definitiva da lide. Em sede de cognição exauriente, requer a declaração de inexistência de dívida relativa à multa aplicada. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas que submetem o saldo devedor à remuneração de juros que excedam a taxa de 1% ao mês ou 12% ao ano e fixação de percentual máximo de 2% de multa, em caso de improcedência do pedido. Alternativamente, em caso de improcedência do pedido principal, requer a condenação em proceder ao parcelamento de eventual dívida existente condizente com a situação econômica da autora, por fim, requer a condenação da ré em danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente pela multa aplicada. Com a inicial, vieram os documentos de id. 21. Despacho em id. 46, deferindo a gratuidade de justiça, determinando esclarecimento quanto ao regular pagamento das parcelas do TOI, informando se pretende a devolução dos valores. Manifestação em id.48, com documentos de id.49 e 59, comprovando o regular pagamento das parcelas do TOI. Decisão em id. 75, indeferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a citação. Notícia de interposição de AI em id. 77/78. Decisão de AI em id. 88, negando provimento ao recurso. Contestação em id. 102, com documentos de id. 124, sustentando apuração de irregularidade no medidor, com selos oficiais adulterados, leitura incompatível e danificado, aumento de faturamento do consumo após a substituição do relógio, legalidade ds cobrança de consumo recuperado, ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. Réplica e id. 162, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em id. 166, deferindo a produção de prova pericial e documental. Homologação de honorários periciais em id. 185. Laudo pericial apresentado em id. 259, com documentos de id. 280. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em id. 362 e 444. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Não obstante, não se evidencia razoável a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, visto que, pelos documentos que instruem a contestação, evidencia-se o vício…

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