Processo 0003402-94.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003402-94.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003402-94.2025.8.16.0001   Processo:   0003402-94.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$54.107,34 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   ALBERTO LOZANO VERGUEIRO FILHO I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A propôs a presente “Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum”, em face de ALBERTO LOZANO VERGUEIRO FILHO, alegando ser credor do montante de R$ 54.107,34 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos), decorrente de contratação de dois cartões de crédito SIGNATURE PRIME e INFINITE PRIME, no entanto o Réu não honrou a contraprestação. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.13. Citado (seq. 54.1), o Réu deixou transcorrer o prazo sem oferta de Contestação. Decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 82.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali, o IESDE Brasil S. A., o Estado do Paraná e a União objetivando a expedição de diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela Vizivali, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa e demora na expedição do referido documento acadêmico. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada…

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