Processo 0003403-35.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003403-35.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003403-35.2025.4.05.8500 AUTOR: JOAO RUBENS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se, em síntese, que a parte autora postula a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário (ID 64400571), alegando abusividade na utilização da Tabela Price, incidência da Taxa Referencial (TR), bem como nulidade na cobrança de taxas administrativas e seguros habitacionais. A Caixa Econômica Federal contestou o feito defendendo a estrita legalidade dos encargos pactuados (ID 81568583). Seguiu-se réplica pela parte autora (ID 149815109). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. A declaração de hipossuficiência acostada no (ID 64405192) goza de presunção legal de veracidade, a qual não foi elidida pela parte ré por meio de prova documental em contrário. A mera alegação de capacidade financeira baseada no valor do contrato ou na profissão do autor não é suficiente para afastar o benefício no rito dos Juizados Especiais. 2.2. Do Mérito A demanda cinge-se à revisão de encargos em contrato de mútuo com alienação fiduciária regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2.2.1. Do Sistema de Amortização e Capitalização de Juros A parte autora sustenta que o uso da Tabela Price implica anatocismo. No entanto, o ordenamento jurídico e a prática consolidada nos contratos do SFH autorizam a referida sistemática. A capitalização de juros, no sentido de contagem de juros sobre juros vencidos e não pagos, somente ocorreria na hipótese de "amortização negativa", situação em que a prestação mensal não fosse suficiente para cobrir os juros do período. No tocante ao Sistema de Amortização Francês, cujas parcelas possuem valores iguais, pois, calculadas pela Tabela PRICE, a aplicação de tal sistemática já prevê a incidência de uma forma de capitalização própria. Por outro lado, a capitalização mensal de juros é admitida a partir de 31-03-2000, em face da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com base na jurisprudência do STJ, de que é exemplo o seguinte precedente: Direito processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora. Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva pessoal. Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes. Negado provimento ao agravo no recurso especial." (AgRg no REsp 824847/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, 16-05-2006). Já sobre a utilização da Tabela PRICE, assim posiciona-se a jurisprudência: Processo: 0007548-38.2012.8.16.0001 Relator(a): Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 06/04/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 06/04/2019 EMENTA AÇÃO REVISIONAL DE…

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