Processo 0003403-57.2022.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003403-57.2022.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA LINDALVA BEZERRA LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001114-54.2022.8.27.2724 0002254-94.2020.8.27.2724 0002256-64.2020.8.27.2724 0003401-87.2022.8.27.2724 0003403-57.2022.8.27.2724 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por MARIA LINDALVA BEZERRA LIMA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ), foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 21, TERMOAUD1 ). Apresentada a contestação pela requerida ( evento 23, PET1 ), a parte arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no evento 27, REPLICA1 . Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado ( evento 32, REQ1 ). Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 44, DOC_PESS2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em…
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