Processo 0003403-77.2012.4.01.3302

TRF1 • Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

Tribunal
Número CNJ
0003403-77.2012.4.01.3302
Classe
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003403-77.2012.4.01.3302 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ROBERTO BRUNO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada originalmente em face de Carlos Moreira dos Santos, Antonio Moreira dos Santos, Roberto Bruno Silva, Djalma Teixeira dos Santos, Milton Ribeiro dos Santos, Antonio Miguel da Silva, Dourival da Silva Stanislaw, Paulo Sérgio Silva Souza, Janoário Ferreira de Oliveira e Nailde Barbosa de Miranda Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do CP. Denúncia recebida em 04.12.2006 (ID 1959230676, pág. 24). Resposta à acusação apresentada por Roberto Bruno Silva, sem preliminares, acostada ao ID 1959230676, pág. 74/76. Audiência realizada por meio de carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação (ID 1959230676, pág. 81/86 e 190/191). Em razão da complexidade e do número de réus, foi proferida decisão determinando a separação do feito originário em 10 processos distintos, sendo um para cada acionado (ID 1959230676, pág. 96/97). Nova assentada realizada (ID 1959230676, pág. 124/126 e 164/165), ocasião na qual foram ouvidas novas testemunhas de acusação. Em continuidade ao ato, passaram a ser ouvidas as testemunhas de defesa, bem como interrogado o réu (ID 1959230676, pág. 167 e 239). Alegações finais apresentadas pelo MPF pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 288 e art. 313-A, na forma do art. 71 do CP (ID 1959230676, pág. 246/255). Alegações finais do requerido acostadas ao ID 1959230677, pág. 15/27, aduzindo prescrição e, no mérito, a ausência de provas da participação do réu nos delitos. Sentença condenatória prolatada (ID 1959230677, pág. 101/119). Após isso, o Tribunal deu provimento à apelação da defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apresentação de novas alegações finais pela defesa (ID 1959233156). Nova peça acostada ao ID 2154578240, alegando o réu prescrição quanto a ambos os delitos e, ainda, participação limitada à fase dos atos preparatórios, não participação do requerido quanto ao delito do art. 313-A, inaplicabilidade do art. 30 do CP, ausência de vínculo com os funcionários da previdência, ausência de provas e participação de menor importância (ART. 29, §1°, do CP). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva O direito de punir do Estado não é ilimitado no tempo. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, fundamentada na necessidade de segurança jurídica e na ideia de que a passagem prolongada do tempo sem uma resposta estatal definitiva enfraquece o interesse na repressão do crime. De acordo com o Código Penal, a prescrição é o perecimento do direito de agir do Estado devido à sua própria inércia. Art. 107. "Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção;" No caso de concurso de crimes, a legislação penal estabelece uma regra fundamental para o cálculo dos prazos: a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada tipo penal imputado ao réu. Isso significa que não se considera a soma das penas ou eventual aumento decorrente do crime…

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