Processo 0003403-94.2026.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0003403-94.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE : CLEONICE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) REQUERENTE : VALDECIR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Cleonice Medeiros da Silva e VALDECIR JOAO DA SILVA , com pedido de tutela provisória de urgência, decorrente dos fatos relacionados à assistência médico-hospitalar prestada à sua filha, Francisca das Chagas Medeiros da Silva,que foi submetida a procedimento de retirada de cisto ovariano (ooforectomia) em estabelecimento hospitalar de origem, evoluindo com complicação cirúrgica (lesão iatrogênica de reto e peritonite fecal), sendo posteriormente transferida ao Hospital Regional de Paraíso Dr. Alfredo Oliveira Barros, onde se submeteu a laparotomia exploradora com colostomia à Hartmann, e, ao agravamento do quadro, encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Geral de Palmas. A parte autora postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com a Carta de Concessão de Benefício do INSS (Evento 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de qualquer deles obsta o deferimento da medida, dada a sua natureza acautelatória/antecipatória, que pressupõe situação de risco atual e iminente a reclamar provimento imediato. Pois bem. No caso em exame, ainda que se pudesse cogitar, em juízo perfunctório, da plausibilidade do direito invocado, não se faz presente o requisito do perigo de dano, tampouco subsiste objeto sobre o qual possa recair a providência urgente pretendida. Explico. Muito embora seja imensurável a dor decorrente da perda de um ente querido, a fixação de pensionamento alimentício provisório em sede liminar pressupõe a comprovação robusta e imediata da dependência econômica exclusiva dos genitores em relação à vítima e da impossibilidade de proverem a própria subsistência no curso do processo, circunstâncias que reclamam regular instrução probatória. Outrossim, impõe-se considerar o óbice legal da irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipada, uma vez que o pensionamento mensal postulado possui nítido caráter alimentar e pecuniário, de sorte que os valores eventualmente pagos no curso da demanda seriam de difícil ou impossível restituição em caso de futura improcedência dos pedidos iniciais. Pontuo ainda, que o ordenamento processual civil veda expressamente a concessão de tutelas de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em especial quando importar em esgotamento precoce do objeto da ação em detrimento do erário e das instituições privadas de saúde sem o devido processo legal. Para tanto, destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE IMPLIQUE PAGAMENTO IMEDIATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/1992 E ART.…
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