Processo 0003404-54.2021.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LEANDRO COSTA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT pelo procedimento comum contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra, inicialmente, que foi vítima de grave acidente de trânsito no dia 28 de julho de 2020 na Estrada de Ferro Velha, s/n, Centro, Iguaba Grande - RJ, ocasião na qual sofreu politraumas e fraturou a clavícula esquerda, o que ocasionou a debilidade permanente. Neste contexto, afirma que, ciente da inequívoca invalidez e munido da documentação necessária, protocolizou o pedido de pagamento do seguro DPVAT através do sinistro nº 3210136507. Nesse sentido, sustenta que a seguradora lhe pagou R$ 2.531,25, porém que o valor de indenização devido é de R$ 13.500,00, uma vez que houve a perda funcional completa de um membro superior. Diante do exposto, requer (SIC): Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, seja determinada, desde logo, a citação da seguradora ré, para, se quiser, responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão, pedindo e esperando a inteira PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação da ré ao pagamento de uma indenização que tenha como base as seguintes verbas: O deferimento do pedido de gratuidade de justiça; Que todas as publicações na Imprensa Oficial sejam feitas única e exclusivamente em nome VANESSA LEAL LINS, advogada, OAB/RJ 212.489, com endereço eletrônico: vanessallinsadv@gmail.com, bem como para fins do art. 39, inciso I do CPC, que sejam remetidas todas as futuras intimações para seu endereço profissional este escritório Estrada do Guerenguê 2112, 40-7 A, Taquara, Rio de Janeiro- RJ. CEP: 22713-001, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa; Pagamento do SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ, no valor de até R$ 13.500,00, na forma do artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6194/74, com as atualizações da Lei nº 11945/09, corrigido monetariamente desde a data do acidente, acrescido de juros na forma da lei; Honorários advocatícios, estes arbitrados em até 20% do por cento, sobre o valor da condenação, custas judiciais, juros e correção monetária onde couber. O juízo, à fl. 30, deferiu a gratuidade de justiça. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 46 a 69, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0801388-94.2021.8.19.0055 e a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja o laudo pericial do IML. Já no mérito, afirma que o sinistro ocorreu sob a égipe da Lei nº 11.482/07, a qual alterou o teto da indenização DPVAT para R$ 13.500,00, bem como que já houve pagamento administrativo de R$ 2.531,25, que corresponde ao percentual de invalidez do autor. Nesse sentido, alega que não há valor pendente a ser pago pela ré. Argumenta que, de acordo com a Súmula 474, STJ, é aplicável o pagamento gradual das lesões geradoras da invalidez permanente. Impugna o Boletim de Ocorrência apresentado, uma vez que não é hábil a comprovar a ocorrência do acidente, uma vez que se baseia em informações prestadas por terceiros e que não possui identificação de testemunha. Com isso, afirma que não há prova acerca da existência do acidente. Nesse sentido, requer (SIC): 1. Ex Positis, aguarda-se, serenamente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista as preliminares arguidas. 2. Caso não sejam acolhidas as preliminares, espera e confia a Ré na total improcedência da ação, pois não há nos autos comprovação de que a vítima restou inválida do acidente noticiado em percentual diverso do corresponde…
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