Processo 0003404-88.2020.4.03.6321

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003404-88.2020.4.03.6321
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003404-88.2020.4.03.6321 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: TABATA CHRISTYE BARROZO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TABATA CHRISTYE BARROZO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou “parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 5983,19, para realização dos serviços mencionados no laudo (troca dos azulejos da cozinha, troca do piso do banheiro e pintura)”. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora interpôs recurso, alegando o flagrante prejuízo moral. Requer: A. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. B. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. A CEF apresentou contrarrazões. A CEF também interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. No mérito, sustenta que: A análise detida dos autos, notadamente do parecer técnico interno, revela a fragilidade da prova pericial em caracterizar os supostos vícios construtivos e sua real causa. As anomalias identificadas no imóvel são, em verdade, manifestações típicas do desgaste natural inerente ao uso prolongado do bem, da provável ausência de manutenção adequada ou, ainda, do mau uso, e não de falhas intrínsecas à concepção ou execução da construção original. (...) A cronologia dos fatos revela um ponto crucial para a correta apreciação da matéria. O imóvel em questão teve seu "Habite-se" emitido em 19/08/2016. A petição inicial que deu origem ao processo foi protocolada em 21/12/2020, ou seja, mais de quatro anos após a entrega do bem. Mais significativo ainda é o fato de que a vistoria pericial, que serviu de base para as conclusões da sentença, foi realizada em 19/06/2023, o que significa que o imóvel contava com quase sete anos de uso desde a emissão do "Habite-se". Nesse cenário, a alegação de "vícios construtivos" exige uma análise extremamente rigorosa. A vasta maioria dos prazos de garantia para os diferentes componentes e sistemas de um imóvel, conforme as normas técnicas e as práticas de mercado, já havia expirado. Ignorar essa realidade temporal é desconsiderar um fator preponderante na determinação da origem das anomalias. (...) A própria caracterização dos danos, mesmo nas conclusões do perito oficial, demonstra que os problemas encontrados são de "natureza superficial" e, reiteradamente, que "Não compromete a segurança do…

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