Processo 0003405-03.2011.8.05.0080
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0003405-03.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILVONILDO SANTOS CRUZ Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA24591) TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por GILVONILDO SANTOS CRUZ em face do ESTADO DA BAHIA e BENVENIDA NERE DOS SANTOS, por meio da qual busca a declaração de domínio sobre um imóvel urbano localizado na Rua Campo Sales, Bairro Ponto Central, neste município de Feira de Santana/BA. O autor narra, em sua peça de ingresso, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini) sobre o referido imóvel há mais de dez anos, contados retroativamente à data de propositura da ação, em 09 de março de 2011. Afirma que o bem, que originalmente pertencera a BENVINDA NERE DOS SANTOS, foi a ele transferido, passando desde então a exercer todos os atos inerentes à propriedade. O imóvel, segundo o Memorial Descritivo juntado no ID 440507031, possui uma área total de 145,85m². Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração (p.14) e comprovante de IPTU (p.16). Foi pleiteada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Promovidas as diligências iniciais, foram expedidas as notificações para as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. A União (ID 51449899) e o Município de Feira de Santana (ID 407282349) manifestaram expressamente o desinteresse no feito. A Fazenda Pública do Estado da Bahia, por sua vez, condicionou sua manifestação à apresentação de documentos adicionais, como certidão de registro e planta do imóvel (ID 411651843). Intimada posteriormente sobre a juntada dos documentos (IDs 486704533, 486704534 e 486704536) por meio de despacho de ID 504149371, a Fazenda Estadual permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Os confrontantes indicados no memorial descritivo foram devidamente citados (IDs 378592710, 224793671 e 188205113), sem que apresentassem oposição ao pedido autoral. Diante da impossibilidade de localização da ré, BENVINDA NERE DOS SANTOS, em cujo nome o autor alega ter estado a posse anterior, e considerando as certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, que não localizaram registro do imóvel ou titularidade em nome da ré (ID 51449887, ID 486704533 e ID 486704536), foi determinada a sua citação por edital, bem como de eventuais terceiros interessados, por meio da decisão de ID 51449893. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi decretada a revelia da ré e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como sua Curadora Especial, nos termos da decisão de ID 480427899 e em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua atuação, a Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 478507078), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital. Sustenta a Defensoria que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré antes da determinação da citação ficta, em suposta violação ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não teriam sido realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. No mérito, com base na prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo…
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